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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECED...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:50

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002283-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002283-56.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER
ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela
posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício.
Precedentes do e. STF.
2. Agravode instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002283-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LIDIA TEREZINHA DA SILVA

ESPOLIO: BASILIO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S,

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002283-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LIDIA TEREZINHA DA SILVA
ESPOLIO: BASILIO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença para declarar a existência de crédito em favor da autarquia
previdenciária decorrente de erro no cálculo da RMI implantada.

Agrava a autora alegando, em síntese, o descabimento de desconto dos valores recebidos de
boa-fé.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002283-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LIDIA TEREZINHA DA SILVA
ESPOLIO: BASILIO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Assiste razão à agravante.

Isto porque restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, a exemplo:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

Na mesma linha os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida.
(AC 5220875-09.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Nascimento, j.
24.09.2019)


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER
ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela
posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício.
Precedentes do e. STF.
2. Agravode instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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