Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008790-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA
PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela
posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício.
Precedentes do e. STF.
2. A má-fé do segurado não pode ser presumida e depende de prova robusta a ser produzida nos
autos principais e, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a gravidade das
acusações demanda amplo contraditório, o qual não encontra espaço no rito célere do agravo de
instrumento.
3. Agravode instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008790-62.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JARIO SILVA MEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008790-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JARIO SILVA MEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para suspender a cobrança de parcelas de aposentadoria.
Sustenta o agravante que deve ser mantida a cobrança dos valores pagos em razão de benefício
concedido indevidamente.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008790-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JARIO SILVA MEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Isto porque restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, a exemplo:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Na mesma linha os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida.
(AC 5220875-09.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Nascimento, j.
24.09.2019)
Como já assinalado, a má-fé do segurado não pode ser presumida e depende de prova robusta, a
ser produzida nos autos principais.
Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a gravidade das acusações
demanda amplo contraditório, o qual não encontra espaço no rito célere do agravo de
instrumento.
Anoto, por fim, que a determinação pelo e. Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos
processos que versem sobre o mesmo tema afetado no REsp nº 1.381.734 (Tema Repetitivo 979)
não obsta a apreciação de medidas de urgência, por aplicação analógica do art. 928, § 2º do
Código de Processo Civil. O contrário implicaria negativa de prestação jurisdicional tempestiva ao
agravado, direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XXXV do texto constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA
PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela
posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício.
Precedentes do e. STF.
2. A má-fé do segurado não pode ser presumida e depende de prova robusta a ser produzida nos
autos principais e, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a gravidade das
acusações demanda amplo contraditório, o qual não encontra espaço no rito célere do agravo de
instrumento.
3. Agravode instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA