Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1840525 / SP
0004605-91.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
2 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos
após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão
da prestação.
5 - No caso vertente, o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora é derivado
de aposentadoria por invalidez acidentária concedida no bojo de demanda judicial, ajuizada
pelo segurado instituidor em 1979, na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.
6 - Deflagrada a execução na ação supramencionada, o INSS apresentou informação sobre os
salários-de-contribuição em 15/12/1983, a fim de subsidiar a elaboração de cálculos pelo órgão
contábil auxiliar do Juízo, na qual restaram consignados o coeficiente de cálculo em 79%
(setenta e nove por cento), e a renda mensal inicial do benefício em Cr$ 6.447,00 (seis mil,
quatrocentos e quarenta e sete cruzeiros) (fls. 12/13).
7 - Ao longo da ação executiva, a Contadoria Judicial elaborou cálculos de liquidação e
inúmeras atualizações, decorrentes da demora entre a homologação da conta e o pagamento
efetivo do crédito apurado (fls. 14/32). Entretanto, em 15/06/2004, o INSS noticiou a existência
de erro material no salário-de-contribuição por ele apresentado e que foi adotado nos cálculos
de liquidação. Por conseguinte, requereu a realização de nova conta e a retificação da RMI do
benefício originário e do valor do crédito residual exequendo (fls. 33/37).
8 - Após o refazimento dos cálculos de liquidação, a Contadoria Judicial apurou a existência de
um saldo credor, em favor do INSS, de R$ 25.851,70 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e
um reais e setenta centavos), atualizados até julho de 2006 (fl. 56).
9 - Extinta a execução, o INSS efetuou o lançamento da consignação em 18/02/2009, a fim de
assegurar a restituição do crédito de R$ 31.191,01 (trinta e um mil, cento e noventa e um reais
e um centavo), mediante descontos mensais, no valor de 30% (trinta por cento) sobre a renda
mensal da pensão por morte recebida pela parte autora (fls. 80/85).
10 - Como os descontos não foram precedidos da instauração de procedimento para a
apuração do crédito e de sua exigibilidade, o ato administrativo mais remoto documentado nos
autos, que revela o ânimo da Autarquia Previdenciária de proceder ao exercício da autotutela, é
o Ofício enviado pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais à Procuradoria do INSS
em 18 de fevereiro de 2009, noticiando o lançamento da consignação (fl. 82).
11 - Por outro lado, a parte autora é beneficiária da pensão por morte desde 09/08/2001 (fl. 11).
12 - Em decorrência, consumado o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91
em 1º de fevereiro de 2009, deve ser reconhecida ao INSS a perda do crédito relativo à
retificação do erro administrativo quanto ao salário-de-contribuição adotado no cálculo da RMI
da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.
13 - Por fim, é importante salientar que a petição apresentada no curso da ação de execução e
que noticiou a existência de erro material (fls. 33/37), não constitui meio apto a instaurar
qualquer procedimento de retificação do ato concessório do benefício e, por conseguinte, não
tem o condão de impedir o escoamento do prazo decadencial.
14 - Assim, por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos
eventualmente pagos à exequente e a seu patrono deveriam ter sido cobrados na via própria.
Precedentes.
15 - Entretanto, consoante o Ofício de fls. 80, constata-se que o INSS realizou sua cobrança
unilateralmente, baseando-se no valor apurado pela Contadoria Judicial, olvidando a garantia
constitucional do due process of law, a qual estabelece como requisito para a intervenção
estatal no patrimônio dos indivíduos a instauração prévia de processo que assegure o
contraditório e a ampla defesa.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
