
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao recurso adesivo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012823-40.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Cuida-se de ação ANULATÓRIA de transação judicial homologada no processo nº 820/08 interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ANISIO RODRIGUES DE SOUZA.
Sustenta a autarquia que houve nulidade absoluta do acordo efetuado entre as partes, tendo em vista que a partir de agosto de 1993, o recorrido passou a ser segurado urbano (empresário), perdendo a sua condição de segurado especial.
Argumenta que deixaram de existir os elementos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural e, por consequência, a manutenção da transação pactuada, razão pela qual pleiteia a sua imediata anulação.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Inconformado, o INSS pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a sentença se encontra em absoluto desacordo com o disposto no art. 143 da Lei 8213/91, bem como com as robustas provas juntadas nestes autos, comprovando o exercício da atividade de empresário a partir de 1993; b) competência do juízo para conhecer e julgar a presente ação; c) o recorrido perdeu a condição de segurado especial, tendo em vista que desde 1993 passou a ser segurado urbano; d) a parte autora não comprovou a implementação dos requisitos para a manutenção do benefício; e) prequestionamento de dispositivos legais; f) suspensão do benefício indevidamente concedido; g) devolução dos valores indevidamente percebidos; h) isenção do pagamento de custas e despesas processuais e; i) honorários devem ser fixados na forma da S. 111 do STJ.
Em seu recurso adesivo de fls. 183/185, o autor pleiteia a reforma da sentença com o pagamento de honorários na ordem de 02 (dois) salários mínimos.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
De acordo com o artigo 486 do CPC/1973, vigente quando da propositura da ação: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".
A ação anulatória referida no dispositivo legal era admissível para anular os atos processuais praticados pelas partes, no curso do processo, que não dependessem de sentença e as sentenças meramente homologatórias.
No presente caso, a desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em geral, se faz por meio de ação anulatória, fundada no alegado art. 486 do CPC/1973, tendo em vista que o que se pretende não é a rescisão da sentença de mérito (impugnável por meio de ação rescisória), mas anulação do próprio negócio jurídico realizado entre as partes em razão do erro de fato.
ANÍSIO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a ação, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural (processo nº 820/08), prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis :
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em audiência realizada em 01/10/2008, foi homologado o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgado extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Não verifico a existência de qualquer irregularidade no acordo homologado entre as partes para a concessão do benefício.
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo o réu deste processo nascido em 30/12/1947 (fl. 16).
Com o implemento do requisito etário em 30/12/2007, o réu deveria comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (156 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e do(s) documento(s) trazidos.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Na inicial do processo nº 820/08 (fls. 70/74), ANÍSIO RODRIGUES DE SOUZA alegou que sempre trabalhou no meio rural, por anos consecutivos até os dias atuais, como parceiro agrícola e como empregado rural sem a devida anotação na CTPS.
Para comprovar suas alegações, o autor daquele processo apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 1972, onde consta o autor como lavrador - fl. 79;
- Contratos de Parceria - Café com duração de 15/09/1979 a 15/09/1982 (Sítio Santa Luzia), 01/10/1984 a 30/09/1987 (Sítio Santa Luzia), 01/10/1987 a 30/09/1990 (Sítio Santa Luzia); 01/10/1991 a 30/09/1994 (Sítio Santa Luzia) - fls. 80/85;
- Pedido de Talonário de Produtor (PTP), protocolo de 19/11/1990 - fl.86;
- Notas Fiscais do Produtor, tendo como remetente o autor, emitidas nos anos de 1991/1993 - fl. 87/90.
Os documentos colacionados por ANISIO naquele processo constituem início razoável de prova material de que ele trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida naqueles autos, reproduzida na inicial, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural do autor, sendo que os depoentes, que o conhecem há 15 (quinze) anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ele trabalhou na lavoura para Zeca Brito e Mauro Xavier Prates, permanecendo na lavoura de laranja até dezembro de 2007.
No processo nº 1290/09, proposto pela esposa de ANISIO (Laurinda Pereira de Souza), foi juntada a CTPS do marido com anotações como trabalhador rural - colhedor de 05/07/1999 a 28/08/1999, colhedor de frutas em 10/06/1996 a 23/02/1997 e auxiliar de pedreiro em 24/03/2008 a 30/08/2008.
A atividade urbana exercida em curto período, principalmente aquela exercida no período da entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui, por si só, o reconhecimento do labor rural.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida por ANISIO.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, nenhum reparo merece a decisão que homologou a transação.
Como bem salientou o MM. Juízo:
"3. O autor não se desincumbiu de seu ônus de provar que o réu desenvolveu, efetivamente, atividade comercial por período incompatível com a concessão do benefício de aposentadoria por idade, já que os documentos acostados aos autos revelam somente a existência de ficha cadastral de empresa na junta comercial. |
Desse modo, não restou demonstrado que a realidade seria diversa daquela percebida pelo autor quando da transação atacada." |
Merece ser parcialmente acolhido o recurso adesivo interposto pelo réu.
Com efeito, a verba honorária foi fixada em valor ínfimo, devendo ser majorada para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do INSS para excluir da condenação o pagamento de custas processuais e dou provimento parcial ao recurso adesivo do réu para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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