Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041558-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5041558-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODETE DAL SECCO DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5041558-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODETE DAL SECCO DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a cessação administrativa (22/11/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por falta
de interesse de agir uma vez que o INSS concedeu administrativamente o auxílio doença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos de restabelecimento do
benefício, nos termos do entendimento do STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041558-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODETE DAL SECCO DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser
conhecido o presente recurso.
No presente caso, a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio doença e a sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa em 22/11/17.
Foi noticiado nos autos que a autarquia restabeleceu administrativamente o auxílio doença.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento:
“Com efeito, verifico que a parte autora requereu, perante a via administrativa, a implantação do
benefício de Auxílio-Doença, sendo designada data para o exame médico-pericial aos
09.03.2018. Após apreciação naquela esfera do pedido de benefício por incapacidade feito pela
autora, foi-lhe concedido o benefício de Auxílio-Doença, com data preestabelecida para cessação
aos 01/06/2018. Observo, assim, a ausência de interesse processual da parte autora, na
modalidade necessidade, ante a inexistência de lide, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Com efeito, a parte autora teve seu pedido deferido perante a via administrativa e, caso entenda
ainda estar incapacitada para o trabalho, poderá, a partir da data da cessação do benefício,
solicitar a prorrogação via telefone através do número 135 ou pela internet. Ademais, caso seja
constatada pelo Órgão Previdenciário a incapacidade total e permanente, poderá lhe ser deferido
o benefício de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos
330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação por
sucumbência, visto que não chegou o réu a ser citado e o feito está sendo extinto por falta de
interesse processual. Em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do
Código de Processo Civil e artigo 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, proceda-se à citação do réu
para responder ao mesmo.”
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora não impugnou o fundamento da extinção do
feito (falta de interesse de agir superveniente pelo fato de o benefício ter sido deferido na esfera
administrativa), limitando-se a sustentar que, segundo entendimento do STF, é desnecessário o
prévio requerimento administrativo em pedidos de restabelecimento do benefício.
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas da
sentença proferida.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
