Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429696-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429696-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLIVERIO CANDIDO MOISES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429696-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLIVERIO CANDIDO MOISES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/4/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido em 30/10/95. Alega que “Com
a revisão, o Requerente consegue que o benefício seja recalculado sem fator previdenciário, sem
idade mínima e sem pedágio. A correção vale até mesmo para as aposentadorias proporcionais,
sendo este o caso do Apelante”, pleiteando, ao final, a procedência do pedido para condenar a
autarquia a “implantar no benefício do Autor o mesmo percentual concedido aos beneficiários da
Previdência Social que obtiveram àqueles que possuíam sua renda mensal inicial, acima do teto
máximo de contribuição, realizando o pagamento das verbas atrasadas” (ID 45282569).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o reconhecimento da decadência,
nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “SE BASEAR NA AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA JULGAR
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É UM EQUIVOCO, POIS JUNTO AO INSS NÃO HÁ COMO
INGRESSAR COM TAL PEDIDO, SENDO ESTE UM DIREITO JUDICIAL, NO QUAL FALTA
APENAS UM VOTO JUNTO AO STF. PORTANTO, A RESPECTIVA SENTENÇA NÃO DEVE
PROSPERAR PARA ESSE CASO EM ANALISE E SIM JULGAR MEDIANTE AS NOVAS
CONTRIBUIÇÕES AO INSS” e
- que o “Requerente por intermédio de documentos presente nos autos informa que TEM
DIREITO A REVISÃO DO BENEFICIO” (ID 45282655).
- Requer, ao final, “seja dado provimento ao recurso interposto, concedendo A REVISÃO DO
BENEFICIO, como medida da mais lidima justiça” (ID 45282655).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429696-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLIVERIO CANDIDO MOISES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser
conhecido o presente recurso.
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu a revisão do ato de concessão da
sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 21/7/95.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. II, do
CPC/15, sob o fundamento de que ocorreu a decadência.
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora não impugnou o fundamento da
improcedência, limitando-se a sustentar ser devido o recálculo do benefício nos termos da
exordial, aduzindo, ainda, que “SE BASEAR NA AUSENCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA JULGAR SEM RESOUÇÃO DO MÉRITO É UM EQUIVOCO, POIS
JUNTO AO INSS NÃO HÁ COMO INGRESSAR COM TAL PEDIDO, SENDO ESTE UM DIREITO
JUDICIAL, NO QUAL FALTA APENAS UM VOTO JUNTO AO STF. PORTANTO, A
RESPECTIVA SENTENÇA NÃO DEVE PROSPERAR PARA ESSE CASO EM ANALISE E SIM
JULGAR MEDIANTE AS NOVAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS” (ID 45282655, grifos meus).
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas da
sentença proferida.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
