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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF3. 5000540-31.2020.4.03.6114...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:21

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso. II- Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-31.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000540-31.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-31.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO LUCIANO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-31.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO LUCIANO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo de
benefício previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a nulidade da R. sentença por ser citra petita, tendo em vista que a “regra “nova”, não foi
apreciada pelo Magistrado “ a quo”, portanto há distorção na decisão quanto a apreciação do
pedido inicial, e mais, a contadoria judicial, sequer teve o critério de observar que essa regra
Tema 999, exclui os menores salários e aceita os maiores, de forma a abraçar o período anterior
a julho de 1994 (...). E como o Tema 999, não foi objeto de apreciação nestes autos, a sua
nulidade é caso a ser devidamente reconhecido pelo E.TRF3ª Região, determinado novo
julgamento, como medida de direito” (ID 134298955 - Pág. 3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-31.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO LUCIANO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser
conhecido o presente recurso.
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu a revisão da aposentadoria por
invalidez, “considerando no recálculo o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição,
para apuração do novo RMI; 2.1.requer a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto,
conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91; 2.2. aplicação dos novos índices advindos do
julgamento dos autos RE 870.947; 2.3. aplicação da nova regra advinda do RESP 1.731.166/sp,
abrangendo período principal de atividade” (ID 134298819 - Pág. 10).
Por sua vez, consta da R. sentença que o autor “Afirma que se deve considerar no cálculo da RMI
(i) o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, (ii) excluir o teto, conforme previsão
do artigo 136 da Lei 8.213/91 e (iii) aplicar a regra advinda do RESP 1.731.166/SP, abrangendo
período principal de atividade. Requer a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das
diferenças decorrentes”, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o pedido, “porquanto a renda
mensal inicial do benefício em questão foi calculada nos exatos termos da lei.” (ID 134298952 -
Pág. 2).
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora alega que a “monocrática é citra-petita,
portanto nula”, uma vez que “A regra “nova”, não foi apreciada pelo Magistrado “ a quo”, portanto
há distorção na decisão quanto a apreciação do pedido inicial, e mais, a contadoria judicial,
sequer teve o critério de observar que essa regra Tema 999, exclui os menores salários e aceita
os maiores, de forma a abraçar o período anterior a julho de 1994. (...) E como o Tema 999, não
foi objeto de apreciação nestes autos, a sua nulidade é caso a ser devidamente reconhecido pelo
E.TRF3ª Região, determinado novo julgamento, como medida de direito” (ID 134298955 - Pág. 3).
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas do
pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar em sede recursal.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Dessa forma não conheço da apelação da parte autora, por ser defeso inovar o pleito
em sede recursal.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."

(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)

Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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