
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016854-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com valor a ser apurado na forma do art. 50 da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção que goza e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ. Sem custas. Concedida a antecipação dos efeitos de tutela, para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
Em suas razões de apelo, defende o INSS o final da vigência do art. 143 da Lei n° 8.213/91 em 2010. Alega, ademais, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista o demandante constar com vínculos de atividade urbana em sua CTPS. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da audiência de instrução. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Noticiada a implantação do benefício à fl. 75.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 79/85), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016854-98.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
O autor, nascido em 01.10.1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em 01.10.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "bóia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 26.10.1974 (fl. 16), certidão de nascimento de seus filhos (1975, 1976 - fls. 17/18), nas quais fora qualificado como lavrador, caracterizando, em tese, início de prova material de seu labor agrícola. Colacionou, ainda, cópia de sua própria carteira de trabalho (fls. 19/22), com anotações de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 25.11.1985 a 20.01.1986 e 01.03.1986 a 08.09.1986, sendo que tal documento constitui prova material plena de seu labor agrícola nos períodos a que se refere e início razoável de prova material daquele que pretende comprovar.
A questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
De outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital - fls. 51) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, na condição de boia-fria, para diversos empreiteiros da região, na lavoura de café.
Entretanto, destaco a existência de vínculos empregatícios urbanos consignados na carteira profissional do demandante, na condição de servente, pintor e pedreiro, nos interstícios de 15.09.1986 a 14.12.1986, 01.03.1988, sem termo final, a partir de 01.03.1988 a 03.10.1997 e 01.03.1998 a 16.06.1998, não havendo prova razoável de seu retorno às lides campesinas.
De outro giro, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de cômputo de carência mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 26.10.1974 (data da celebração de seu casamento) até a 24.11.1985, haja vista que após esse período há registro em CTPS, tanto de vínculo empregatício rural quanto de urbano, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange aos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, o autor, que completou 60 anos de idade em 01.10.2013, deveria comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, o que efetivamente não ocorreu.
Destarte, tendo em vista que o autor deixou o labor rural no máximo no ano de 1986, visto que a partir daí passou a trabalhar em atividade urbana, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos.
Assinalo, ainda, que o autor poderá pleitear a concessão de aposentadoria comum por idade quando preencher os requisitos necessários para tanto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a averbar a atividade rural, no período de 26.10.1974 a 24.11.1985, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO QUEIROZ MORENO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 26.10.1974 a 24.11.1985, com as limitações retro mencionadas, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC, cessando-se imediatamente o benefício de N/B 41/166.003.594-2, implantado por força da tutela antecipada.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo requerente, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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