
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052778-70.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052778-70.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, na qual a parte autora pretende devido o adicional de 25%, em decorrência de depender da assistência permanente de terceiros.
A r. sentença (ID 285469495) julgou o pedido procedente para condenar o INSS a majorar o benefício no montante de 25%, desde a data do requerimento administrativo. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 285469529), na qual requer a reforma da r. sentença. O adicional de 25% seria indevido.
Contrarrazões (ID 285469585).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052778-70.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio. (REsp 897.824-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011).”
No caso dos autos, quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos em 18/07/2023 (ID 285469424):
“1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito da VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que O AUTOR SE APRESENTA COM ASPECTO SENIL E COM ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS: ORTOPÉDICA E NEUROLÓGICA; cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa do obreiro e, consequentemente torna-o inapto para o trabalho.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR DE 72 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDO, PORTADOR DE ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS COM QUADRO CRÔNICO EM COLUNA LOMBAR E APRESENTA TAMBÉM RIGIDEZ, COORDENAÇÃO MOTORA COMPROMETIDA, ATROFIA MUSCULAR, NÃO CONSEGUE DEAMBULAR, É CADEIRANTE DEVIDO A QUADRO SEQUELAR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, DOENÇA NEUROLÓGICA INCURÁVEL, IRREVERSÍVEL, PROGRESSIVA; cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. Deve-se ressaltar que o Autor já está aposentado por invalidez pelo INSS desde 2004.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor ANTONIO MEIRA, FAZ JUS AO QUE PRETENDE NA INICIAL DO FEITO. É a Nossa Convicção.”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com a necessidade de auxílio de terceiros para atividades habituais.
Assim sendo, é devido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Mantenho a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários fixados na sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com a necessidade de auxílio de terceiros para atividades habituais.
3. Assim sendo, é devido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Apelação improvida.
