Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010700-39.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- Nos termos do art. 5º da LeiComplementarnº142/2013: "O grau de deficiência será atestado por
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim." O parágrafo único do art. 3º e art. 4 da referida norma legal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o
Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência
Social - RGPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há
nulidade quando a perícia é realizada judicialmente, cujo objeto é certificar a capacidade de
trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente
inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
- A perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de deficiência
física em GRAU LEVE desde os 4 anos de idade - sequela de paralisia infantil(Id 146350390,
págs. 1 a 11)
- O histórico laboral e contributivo da parte autora totaliza até a data do requerimento
administrativo NB:42/177.818.725-8, formulado em 20/09/2016 (Id 146350368), totaliza 28 anos,
9 meses e 21 dias, e mais de 180 meses de contribuição.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência leve, com renda mensal inicial calculada nos termos dos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010700-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA MARIN
Advogado do(a) APELADO: MARY CRISTINE EMERY SACHSE - SP281882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010700-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA MARIN
Advogado do(a) APELADO: MARY CRISTINE EMERY SACHSE - SP281882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária objetivando o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013,
sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento do
benefício desde a data do requerimento administrativo (20/09/2016), atualizado na forma do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução,
além de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser
definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, III, e §4º, inciso II, do CPC,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos para a
concessão do benefício e requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010700-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA MARIN
Advogado do(a) APELADO: MARY CRISTINE EMERY SACHSE - SP281882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Apelação recebida, nos termos
dos artigos 1.010 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos
termos da Lei Complementar nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (NB:42/177.818.725-8), formulado em 20/09/2016.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
A despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há
nulidade quando a perícia é realizada judicialmente, cujo objeto é certificar a capacidade de
trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico
regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
A perícia médica realizada nos autos em 01/10/2019, concluiu que a parte autora é portadora
de deficiência física em GRAU LEVE, e possui sequela de paralisia infantil desde os 4 anos de
idade (Id 146350390, págs. 1 a 11).
Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da
Lei Complementar 142/13.
Quanto ao histórico laboral e contributivo, as anotações na CTPS e as contribuições lançadas
nos dados CNIS (Id 146350365, págs. 1 a 10 e Id 146350365, págs. 1 a 10), de 12/11/1985 a
28/02/1990, 14/03/1990 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 21/05/1993, 04/08/1993 a 30/12/1993,
03/01/1994 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 28/11/1999, 29/11/1999 a 01/09/2006, 02/09/2006 a
09/11/2011, 01/05/2013 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 17/06/2015, 18/06/2015 a 31/07/2015,
01/08/2015 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 31/01/2016, 01/06/2016 a 31/07/2016, 01/08/2016 a
31/08/2016 e de 01/09/2016 a 20/09/2016, totalizam até a data do requerimento administrativo
NB: 42/177.818.725-8, formulado em 20/09/2016 (Id 146350368), 28 anos, 9 meses e 21 dias, e
mais de 180 meses de contribuição.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência leve, com renda mensal inicial calculada nos termos dos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 142/2013.
Os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso
II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo os honorários recursais, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar
142/2013.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- Nos termos do art. 5º da LeiComplementarnº142/2013: "O grau de deficiência será atestado
por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim." O parágrafo único do art. 3º e art. 4 da referida norma legal
remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o
Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência
Social - RGPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não
há nulidade quando a perícia é realizada judicialmente, cujo objeto é certificar a capacidade de
trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico
regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
- A perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de deficiência
física em GRAU LEVE desde os 4 anos de idade - sequela de paralisia infantil(Id 146350390,
págs. 1 a 11)
- O histórico laboral e contributivo da parte autora totaliza até a data do requerimento
administrativo NB:42/177.818.725-8, formulado em 20/09/2016 (Id 146350368), totaliza 28
anos, 9 meses e 21 dias, e mais de 180 meses de contribuição.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência leve, com renda mensal inicial calculada nos termos dos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar os honorários recursais.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
