Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5378045-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- A parte autora faz não jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378045-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINO CANDIDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378045-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINO CANDIDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, em razão de ser portador de
deficiência, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento para
reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378045-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINO CANDIDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Apelação recebida, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com efeitos financeiros fixados na
data DER (03/04/2018).
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o
§ 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o
grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
Pela perícia médica e social do INSS não houve o enquadramento da deficiência como leve,
moderada ou grave.
Por sua vez, a perícia realizada nos autos (Id 1494795023, págs. 1 a 4) concluiu que o autor é
portador do vírus HIV, bem como que na análise dos requisitos obteve pontuação total de 3850.
Na complementação do laudo (Id 149479497, págs. 43/44) e em resposta aos quesitos
formulados pela parte autora concluiu que:
“1) A enfermidade/ deficiência apresentada pelo autor pode ser considerada como sendo grave,
moderada ou leve?
Leve.
2) Em virtude da enfermidade/ deficiência sofrida pelo autor, o mesmo se encontra em
igualdade de condições com as demais pessoas perante o mercado de trabalho?
O autor é portador da AIDS, uma doença crônica, que está controlada. O autor faz uso da
medicação corretamente e seus exames mostram uma carga viral mínima. Os níveis de CD4
estão baixos, como esperado na doença, porém as doenças oportunistas que possui não o
incapacitam para o trabalho. A doença é imperceptível, a não ser que conte em seu ambiente
de trabalho, não sofreria nenhum tipo de preconceito. A doença não interfere em sua
inteligência, memória, ou julgamento. A doença também não limita movimento, nem diminui a
força. Portanto, o avaliado se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas no
mercado de trabalho. Atualmente, já existe um número considerável de portadores de HIV
inseridos no mercado de trabalho. Eles executam suas funções com a mesma habilidade de
uma pessoa hígida, desde que mantenham acompanhamento médico regular.”
A perícia apresenta-se completa, contendo informações suficientes para a análise do benefício
previsto na LC nº 142/2013, pois observados os termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem
como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”,
do art. 3º da Lei Complementar nº 142/13.
Quanto ao histórico laboral e contributivo do demandante, de acordo com o documento (Id
149479497 (43/44), o INSS apurou na data do requerimento administrativo nº 185.309870-4,
formulado em 03/04/2018, o tempo de contribuição total de 25 anos, 7 meses e 3 dias, além de
364 meses de contribuição, insuficientes à concessão do benefício previsto na Lei
Complementar 142/2013.
Dessa forma, a parte autora não jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Observo, ainda, não ser o caso de reafirmação da DER, pois o período contributivo anotado na
CTPS e nos dados do CNIS é insuficiente para compor o tempo contributivo de 33 anos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar
142/2013.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- A parte autora faz não jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
