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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1980 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. III - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144324 - 0009317-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009317-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009317-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAURA BACCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161429 CARLOS ROBERTO DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021867320158260453 1 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1980 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Apelação da autora improvida.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009317-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009317-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAURA BACCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161429 CARLOS ROBERTO DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021867320158260453 1 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora não exerceu atividade rural no período legal exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença ao argumento de que foi trazido aos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovando assim o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao vindicado, a teor do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pretendido.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009317-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009317-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LAURA BACCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161429 CARLOS ROBERTO DOS REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021867320158260453 1 Vr PIRAJUI/SP

VOTO

A autora, nascida em 19.03.1925, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 19.03.1980, devendo comprovar 5 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Observo que a requerente preencheu o requisito etário antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.


Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 02.04.1949 (fl.10), documento no qual seu marido fora qualificado como lavrador, constituindo início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.


De outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital - fls. 60) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora desde 1950 e 1970, e que ela sempre trabalhou no meio rural, em serviços gerais rurais e na plantação de café, com seu marido, inclusive na companhia da depoente Maria Aparecida Gomes na Fazenda São José.


Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:

RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa , quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).

Todavia, a autora não comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, até o momento em que implementou o requisito etário.


Com efeito, verifica-se que o marido da autora passou a trabalhar como funcionário público (ferroviário) para o Município de Pirajuí desde 01.01.1968, conforme CNIS de fls. 33, deixando, portanto, as lides rurais.


Ademais, a própria requerente, em seu depoimento pessoal, confirmou que trabalhou com o marido até o ano de 1968, ocasião em que ele começou a trabalhar na Prefeitura.


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 19.03.1980 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Por fim, observo que a autora é beneficiária de pensão por morte de seu marido, (NB 076.664.220-8) conforme CNIS de fls. 30.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:25:22



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