
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017233-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora não exerceu atividade rural no período legal exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença ao argumento de que foi trazido aos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovando assim o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao vindicado, a teor do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pretendido.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017233-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 24.04.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24.04.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 19.10.1974 (fl.14) e certidão de nascimento dos seus filhos (1974, 1977, 1978, 1982, 1985, 1986 - fls. 15/19), documentos nos quais seu ex-marido fora qualificado como lavrador, constituindo início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
De outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 54/55) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há 40 anos, e que ela sempre trabalhou no meio rural, em serviços gerais rurais e na plantação de algodão, milho e mandioca, inclusive na companhia do depoente João Jacque Duzi e para a depoente Maria Aparecida Gregório.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Todavia, a autora não comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, até o momento em que implementou o requisito etário.
Com efeito, verifica-se que a autora separou-se judicialmente de João Rocha do Nascimento desde 17.04.1990, conforme averbação em sua certidão de casamento (fl. 14), sendo que o seu atual companheiro é funcionário público, fato este confirmado pela própria requerente em seu depoimento pessoal (fl. 52), quando afirmou estar casada com o atual marido há 24 anos, ou seja, desde 1991, e pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Sendo assim, apenas restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 19.10.1974 (data da celebração de seu casamento) até 16.04.1990 (véspera de sua separação judicial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 24.04.2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Importa anotar que o período de atividade rural ora reconhecido (19.10.1974 a 16.04.1990) poderá ser contabilizado para futura concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, inclusive para efeito de carência, em razão da sistemática prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, que permitiu ao ex-rurícola a soma do período de atividade rural, sem registro em carteira, aos períodos de atividade urbana, seja por meio de vínculo empregatício ou recolhimento de contribuição individual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a averbar o exercício de atividade rural, no período de 19.10.1974 a 16.04.1990, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas de seus respectivos patronos.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GERCINA MENDES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural de 19.10.1974 a 16.04.1990, com as limitações retro mencionadas, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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