Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5867344-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a afirmação da sua
necessidade (Lei nº 1.060, de 05.02.1950, art. 4º, caput).
2. Ausente nos autos qualquer elemento apto a ilidir a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência apresentada pelo autor, já que não pode esta ser de plano afastada pelo simples
fato de perceber o autor remuneração por trabalho, seja como assalariado ou autônomo.
3. Apelação provida para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita .
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867344-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VAGNER MASSOCHINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867344-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VAGNER MASSOCHINI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo nos termos do art. 321, par.
único do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora atendido à determinação para que
regularizasse a petição inicial, comprovando a insuficiência de recursos alegada na declaração
de pobreza que a instruiu.
Apela o autor, invocando a presunção de hipossuficiência conferida à declaração apresentada
segundo o previsto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, de modo a fazer jus ao
benefício da justiça gratuita postulado na inicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867344-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VAGNER MASSOCHINI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O recurso de apelação merece provimento.
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício
indeferido, desde que fundamentadamente:
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ
JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da
gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput,
da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de
ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua
incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por
outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e
garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não
provido."
(AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015
estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira
das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade
da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual
posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem
examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça,
haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp
1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em
vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia
suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22/08/2017, DJe 04/10/2017)
Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária,
indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de
prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, por
entender que a simples declaração de pobreza não se presta à comprovação da
hipossuficiência.
Entretanto, verifico que não há qualquer elemento apto a ilidir a presunção de veracidade da
alegação de hipossuficiência deduzida pelo autor, já que não pode ser afastada de plano pelo
simples fato de perceber o autor remuneração por trabalho, seja como assalariado ou
autônomo.
Acrescento, ainda que, o fato de contratar advogado, por si só, não denota condição
econômica, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito de ação.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE POBREZA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
(...)
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde
que comprovada a condição de hipossuficiente (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950) e que basta a
simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz
indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões.
3. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O
que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da
necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que
poderá ser enfrentada com prova que a desfaça.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido.
(AC 00014843520124036103, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desta forma, ausentes fundadas razões para afastar seu cabimento, é de rigor a reforma de sua
decisão para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte
autora.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder ao apelante os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a afirmação da sua
necessidade (Lei nº 1.060, de 05.02.1950, art. 4º, caput).
2. Ausente nos autos qualquer elemento apto a ilidir a presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência apresentada pelo autor, já que não pode esta ser de plano afastada pelo
simples fato de perceber o autor remuneração por trabalho, seja como assalariado ou
autônomo.
3. Apelação provida para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
