
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001993-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSSARA MACHADO MELLO
Advogado do(a) APELADO: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001993-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSSARA MACHADO MELLO
Advogado do(a) APELADO: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, para que o cálculo da RMI seja de acordo com o regramento anterior à Emenda Constitucional n. 103/109.
A r. sentença (fls. 89/93, ID 294500317) julgou o pedido procedente, para determinar que o INSS faça a revisão do benefício de acordo com os artigos 29 e 44, da Lei Federal nº 8.213/91, com termo inicial fixado em 24/05/2021. Condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (fls. 100/125, ID 294500317). Sustenta que o cálculo da RMI deve ser feito de acordo com as disposições da Emenda Constitucional n. 103/109.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001993-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSSARA MACHADO MELLO
Advogado do(a) APELADO: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária.
Argumenta que o Tempus Regit Actum da norma a ser aplicada para Aposentadoria por Invalidez quanto a forma de cálculo, qualidade de segurado, carência, doenças isentas de carência, dentre outros, é a Data de Início da Incapacidade – DII, devendo ser observado o regramento daquela época, pouco importando o Termo Inicial do Benefício.
A controvérsia, portanto, refere-se à aplicabilidade do disposto pela Emenda Constitucional n. 103/2019 quanto aos benefícios cuja data de início da incapacidade tenha ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor.
Nos benefícios por incapacidade, a data de seu início se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido.
No caso concreto, o laudo pericial realizado pelo INSS (fls. 40/48, ID 294500317) concluiu pelo início da incapacidade em outubro de 2020, data posterior à Emenda Constitucional nº 103/109. Como o fato que gerou a aposentadoria ocorreu após a promulgação da EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, as regras aplicáveis são aquelas que estavam em vigor no momento do fato gerador, incluindo o método de cálculo estabelecido no artigo 26 da EC nº 103/2019.
Considerada a existência de incapacidade em data posterior à Emenda Constitucional n. 103/109, a renda mensal inicial deve ser observar o regramento da época do implemento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Em decorrência, quanto à alegação de que o cálculo para a determinação do valor da aposentadoria por incapacidade deve seguir as disposições da EC nº 103/2019, o INSS tem razão.
No entanto, não há base para considerar a norma inconstitucional.
O fato de a nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial ser desfavorável para segurados com baixa contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, em comparação com a regra anterior, por si só não torna a norma inconstitucional por violar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não infringe cláusulas pétreas. Registro meu entendimento pessoal no sentido da inconstitucionalidade da norma, que contudo não encontro eco na jurisprudência, inclusive no E. Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade da reforma.
Embora se reconheça que a mudança representou um retrocesso na proteção social, afetando significativamente alguns segurados, ela decorreu de um processo legislativo democrático e está dentro dos limites permitidos pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo:
Não há inconstitucionalidade da referida emenda constitucional. Possível que o legislador tenha pretendido manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado. Diante de possibilidades como essa ou outras que tenham sido cogitadas no ambiente próprio do debate político, no caso o Congresso Nacional, não me parece adequado qualquer intervenção judicial pontual que venha alterar as regras e estabelecer uma normatização supostamente mais justa ou razoável para as situações concretas. Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada" (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001901-60.2019.4.03.6323, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 09/12/2021).
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos benefícios por incapacidade, a data de seu início se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido.
2. Considerada a existência de incapacidade em data posterior à Emenda Constitucional n. 103/109, a renda mensal inicial deve ser observar o regramento da época do implemento dos requisitos legais à concessão do benefício.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
