Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ER...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:32

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Há que se considerar especiais os períodos em que a autora a autora laborou como atendente/auxiliar de enfermagem, pois os PPP´s e laudo técnico apresentados indicam contato habitual e permanente com pacientes e materiais biológicos infectocontagiosos. III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já considerados especiais pela esfera administrativa (conforme contagem administrativa anexa aos autos), a autora totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. IV - Mister reconhecer, de ofício, a existência de erro material na planilha anexa à sentença, uma vez que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionados no dispositivo, e excluídos os períodos repetidos, a soma totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, e não 26 anos, 06 meses e 14 dias. V - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação da autora parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220100 - 0003213-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003213-50.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.003213-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:MARIA EDNA EUGENIO BORTOLOSSI
ADVOGADO:SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00032135020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especiais os períodos em que a autora a autora laborou como atendente/auxiliar de enfermagem, pois os PPP´s e laudo técnico apresentados indicam contato habitual e permanente com pacientes e materiais biológicos infectocontagiosos.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já considerados especiais pela esfera administrativa (conforme contagem administrativa anexa aos autos), a autora totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Mister reconhecer, de ofício, a existência de erro material na planilha anexa à sentença, uma vez que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionados no dispositivo, e excluídos os períodos repetidos, a soma totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, e não 26 anos, 06 meses e 14 dias.
V - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação da autora parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na decisão a quo, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/04/2017 16:31:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003213-50.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.003213-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:MARIA EDNA EUGENIO BORTOLOSSI
ADVOGADO:SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00032135020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária para homologar o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 01.11.1983 a 10.05.1984, 23.04.1984 a 28.02.1986, 10.06.1987 a 05.03.1997, 02.04.1992 a 19.11.1992 e 01.07.1994 a 05.03.1997, declarar especiais os intervalos de 01.04.1991 a 05.05.1992, 06.03.1997 a 10.08.1999, 21.01.1997 a 03.02.2004, 18.07.1998 a 27.04.2001, 09.01.2001 a 08.01.2002, 22.08.2002 a 03.12.2003, 04.07.2001 a 29.04.2008 e 01.05.2008 a 06.07.2012, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria especial desde 19.06.2012, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício anteriormente concedido (NB 42/160.937.761-0 - DIB: 25.06.2012, conforme carta de concessão de fls. 232/233). Concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício fosse implementado em até 60 dias da intimação da sentença. Os valores em atraso deverão ser atualizados conforme os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, sendo que, por ocasião da liquidação, deverão ser descontados os períodos em que a autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas ex lege.


Verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/172.172.927-2 - DIB 19.06.2012), conforme fl. 422.


Em suas razões de inconformismo, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sustentando, em apartada síntese, a necessidade do reexame necessário, bem como a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).


A autora, por sua vez, objetiva a reforma do r. julgado, pugnando pela não incidência do art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que já atendia a todos os requisitos à aposentadoria especial à época do requerimento administrativo, não havendo que se falar, portanto, em devolução de prestações pretéritas por ocasião da liquidação. Finalmente, requer a fixação dos honorários advocatícios no porcentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Com contrarrazões de apelação (fls. 424/430), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/04/2017 16:31:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003213-50.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.003213-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:MARIA EDNA EUGENIO BORTOLOSSI
ADVOGADO:SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00032135020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

Juízo de admissibilidade.

Recebo a apelação de fls. 431/438.


Do mérito.

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 09.09.1957 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.03.1986 a 20.06.1986, 01.04.1991 a 05.05.1992, 05.03.1997 a 10.08.1999, 21.01.1997 a 01.02.2004, 18.07.1998 a 27.04.2001, 09.01.2001 a 08.01.2002, 22.08.2002 a 03.12.2003, 04.07.2001 a 29.04.2008 e 01.05.2008 a 09.09.2013, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

No caso dos autos, devem ser tidos por especiais os intervalos laborados como auxiliar/atendente de enfermagem de 01.04.1991 a 05.05.1992 (Hospital Santa Eliza Ltda), 06.03.1997 a 10.08.1999 (Hospital Paulo Sacramento Ltda), 21.01.1997 a 03.02.2004 (BPS Assistência Médica Pré Hospital S/A Ltda), 18.07.1998 a 27.04.2001 (Hospital São Vicente de Paulo), 09.01.2001 a 08.01.2002 (Casa de Saúde Dr. Domingos Anastácio), 22.08.2002 a 03.12.2003 (Casa de Saúde Dr. Domingos Anastácio), 04.07.2001 a 29.04.2008 (COT Centro de Ortopedia e Traumatologia Ltda) e 01.05.2008 a 06.07.2012 (Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico), pois o formulário de fl. 34, o laudo técnico de fls. 32/33, e os PPP´s de fls. 50/51, 39/40, 42/43, 44/45, 134/135 e 132/133, respectivamente, indicam contato habitual e permanente com pacientes e materiais biológicos infectocontagiosos, restando suficientemente comprovada a exposição da autora a microorganismos, agentes biológicos nocivos à saúde, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS nº 07/2000.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já considerados especiais pela esfera administrativa (conforme contagem administrativa de fls. 318/323), a autora totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Nesta oportunidade, mister reconhecer, de ofício, a existência de erro material na planilha de fls. 406v, uma vez que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionados no dispositivo de fl. 407, e excluídos os períodos concomitantes, a soma totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, e não 26 anos, 06 meses e 14 dias.


Destarte, a autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (19.06.2012 - fls. 116 e 198), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.

Tendo em vista que a ação foi proposta em 28.02.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.


Quanto às prestações pretéritas, consigna-se que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em devolução, compensação ou desconto de valores recebidos.


Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material na decisão a quo, na forma acima apontada, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar inexigível o desconto, por ocasião da liquidação de sentença, dos períodos em que ela permaneceu exercendo atividades consideradas especiais após 19.06.2012, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da tutela antecipada.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/04/2017 16:31:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora