D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na decisão a quo, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003213-50.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária para homologar o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 01.11.1983 a 10.05.1984, 23.04.1984 a 28.02.1986, 10.06.1987 a 05.03.1997, 02.04.1992 a 19.11.1992 e 01.07.1994 a 05.03.1997, declarar especiais os intervalos de 01.04.1991 a 05.05.1992, 06.03.1997 a 10.08.1999, 21.01.1997 a 03.02.2004, 18.07.1998 a 27.04.2001, 09.01.2001 a 08.01.2002, 22.08.2002 a 03.12.2003, 04.07.2001 a 29.04.2008 e 01.05.2008 a 06.07.2012, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria especial desde 19.06.2012, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício anteriormente concedido (NB 42/160.937.761-0 - DIB: 25.06.2012, conforme carta de concessão de fls. 232/233). Concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício fosse implementado em até 60 dias da intimação da sentença. Os valores em atraso deverão ser atualizados conforme os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, sendo que, por ocasião da liquidação, deverão ser descontados os períodos em que a autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas ex lege.
Verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/172.172.927-2 - DIB 19.06.2012), conforme fl. 422.
Em suas razões de inconformismo, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sustentando, em apartada síntese, a necessidade do reexame necessário, bem como a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
A autora, por sua vez, objetiva a reforma do r. julgado, pugnando pela não incidência do art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que já atendia a todos os requisitos à aposentadoria especial à época do requerimento administrativo, não havendo que se falar, portanto, em devolução de prestações pretéritas por ocasião da liquidação. Finalmente, requer a fixação dos honorários advocatícios no porcentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões de apelação (fls. 424/430), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003213-50.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Nesta oportunidade, mister reconhecer, de ofício, a existência de erro material na planilha de fls. 406v, uma vez que, reconhecida a especialidade dos intervalos mencionados no dispositivo de fl. 407, e excluídos os períodos concomitantes, a soma totaliza 27 anos, 04 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2012, e não 26 anos, 06 meses e 14 dias.
Destarte, a autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 28.02.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Quanto às prestações pretéritas, consigna-se que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em devolução, compensação ou desconto de valores recebidos.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material na decisão a quo, na forma acima apontada, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar inexigível o desconto, por ocasião da liquidação de sentença, dos períodos em que ela permaneceu exercendo atividades consideradas especiais após 19.06.2012, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da tutela antecipada.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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