
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003528-73.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período compreendido entre 19.11.2003 a 01.07.2014, devendo o INSS proceder a sua averbação. Pela sucumbência, conforme o disposto no art. 85, caput e §14 do CPC, o réu foi condenado a pagar honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A parte autora também foi condenada a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos temos do parágrafo 3º, do art. 98, do NCPC.
Em sua apelação, a parte autora busca a reforma da sentença, para que o tempo de atividade comum atinente aos períodos anteriores a 28.04.1995 seja convertido em tempo e atividade especial, com a utilização do fator redutor 0,83%. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19.01.1987 a 23.04.1996, 01.07.1996 a 26.02.2002 e 27.02.2002 a 18.11.2003, bem como o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, inclusive posteriores à data de entrada do requerimento administrativo, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde 25.09.2014, data da DER. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em seu favor no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença sustentando, em síntese, a ausência de prova da especialidade da atividade desempenhada. Subsidiariamente, em caso de concessão do benefício, requer não seja condenado a pagar honorários advocatícios, custas processuais e atrasados, bem como sejam os consectários legais fixados nos termos da Lei 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora (fls. 235/243), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003528-73.2015.4.03.6183/SP
VOTO
De início, nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor (fls. 208/223) e pelo INSS (fls. 226/231).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.07.1972, o cômputo, como especial dos períodos de 19.01.1987 a 23.04.1996, 01.07.1996 a 26.02.2002 e 27.02.2002 a 22.07.2014, bem como requer a conversão do tempo de atividade comum em especial referente ao período de 01.08.1986 a 13.01.1987, mediante aplicação do fator redutor 0,83%, com a consequente condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.09.2014), ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 25.09.2014; fl. 29).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Dessa forma, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 25.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, o autor faz jus à implantação do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.09.2014 - fl. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.05.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de considerar especial a atividade exercida nos períodos de 19.01.1987 a 23.04.1996, 01.07.1996 a 26.02.2002 e 19.11.2003 a 01.07.2014, totalizando 25 anos, 06 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 25.09.2014. Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCELINO CARNEIRO DA SILVA, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 25.09.2014, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o disposto no caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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