
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005435-96.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 20.01.2014, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2015, data do requerimento administrativo. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do art. 98, VI, § 3º do CPC/2015. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 20.01.2014, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2015, data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões de apelação (fl. 169), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005435-96.2015.4.03.6114/SP
VOTO
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 31.08.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Em pesquisa ao CNIS, cujo extrato segue anexo, verifica-se que o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/176.238.060-6 - DIB: 29.09.2015, devendo ser, nesta oportunidade, substituído pelo benefício da aposentadoria especial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.01.2014, totalizando ele 31 anos e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 20.01.2014, e, consequentemente, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2015, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/176.238.060-6 - DIB: 29.09.2015.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora RONALD MITTERMAYER, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 20.02.2015 em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/176.238.060-6 - DIB: 29.09.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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