Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003524-43.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado
não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada
a Lei nº 9.032/95.II - No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do caráter especial da
atividade prestada no período pleiteado,laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo -
Metrô, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de
tensões superiores a 250 volts, conforme PPP anexo aos autos. Neste contexto, importante
ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.III - Somado o período de atividade
especial ora reconhecido ao incontroverso, conforme decisão administrativa anexa aos autos, o
autor totalizou 27 anos, 09 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2015,
data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015,
determinada a imediata implantação do benefício.V - Honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. CorteVI - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003524-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO TAGLIARI
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003524-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO TAGLIARI
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP1912410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
visava ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 12.01.2015, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2015, data do
requerimento administrativo. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do
art. 98, VI, § 3º do CPC/2015. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que
faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 12.01.2015, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2015, data do
requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003524-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO TAGLIARI
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP1912410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 11 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.Na petição inicial,
busca o autor, nascido em 28.02.1964, o reconhecimento da especialidade do período de
06.03.1997 a 12.01.2015, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial
desde 20.02.2015, data do requerimento administrativo.No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo,
portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).Ocorre que, em se tratando de
matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a
apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC,
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.Pode, então, em
tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao
segurado.No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade
prestada de 06.03.1997 a 12.01.2015,laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo -
Metrô, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de
tensões superiores a 250 volts, conforme PPP constante dos autos.Neste contexto, importante
ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou
no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico,
biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido ao incontroverso (de 16.03.1987 a
05.03.1997, conforme decisão administrativa), o autor totaliza 27anos, 09 meses e 27 dias de
atividade exclusivamente especial até 20.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme
planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
havendo requerimento administrativo (20.02.2015), o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da data de tal requerimento.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.Fixo os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos
termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e
reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 12.01.2015, totalizando ele 27 anos, 09
meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2015, e, consequentemente,
condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2015, data do
requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase
de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSÉ EDUARDO TAGLIARI,a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA
ESPECIAL - DIB: 20.02.2015,com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação
de sentença.
É o voto.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado
não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada
a Lei nº 9.032/95.II - No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do caráter especial da
atividade prestada no período pleiteado,laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo -
Metrô, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de
tensões superiores a 250 volts, conforme PPP anexo aos autos. Neste contexto, importante
ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.III - Somado o período de atividade
especial ora reconhecido ao incontroverso, conforme decisão administrativa anexa aos autos, o
autor totalizou 27 anos, 09 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2015,
data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015,
determinada a imediata implantação do benefício.V - Honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. CorteVI - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do auto, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
