D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-06.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e determinar a averbação da especialidade dos períodos laborados de 10.03.1987 a 31.03.1988, 12.04.1991 a 13.05.1991 e 20.05.2002 a 28.09.2012. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Custas ex lege.
Em apelação, objetiva o réu pela reforma da r. sentença, alegando que, a partir da Lei 9.032/1995, não é mais possível o enquadramento da especialidade por categoria profissional, sendo necessária a comprovação habitual e permanente a agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos, bem como pugna pela eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Por sua vez, requer o autor em recurso adesivo a reforma da r. sentença, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos demais períodos descritos na inicial, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 17.04.2013, data do requerimento administrativo.
Com apresentação de contrarrazões somente por parte do autor (fls. 187/193), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-06.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Conheço da apelação e do recurso adesivo de fls. 173/183 e 194/202, respectivamente.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.01.1969 (fl. 12), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.1987 a 06.10.1996, 07.10.1997 a 23.04.1998, 22.03.2001 a 05.04.2001, 06.04.2002 a 19.05.2002, 20.05.2003 a 24.05.2003 e 28.09.2012 a 17.04.2013, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 17.04.2013, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.04.1988 a 11.04.1991 e 14.05.1991 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 104/107.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, com relação ao período de 10.03.1987 a 31.03.1988, a CTPS de fl. 50 evidencia que o autor laborou na empresa Paem Indústria Mecanográfica Ltda na função de oficial laminador, razão pela qual deve tal intervalo ser tido por especial ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
Quanto aos demais períodos de 12.04.1991 a 13.05.1991, 29.04.1995 a 06.10.1996, 07.10.1997 a 23.04.1998, 22.03.2001 a 05.04.2001, 06.04.2002 a 19.05.2002, 20.05.2003 a 24.05.2003 e 28.09.2012 a 17.04.2013, trabalhados na mesma empresa e exercendo a mesma atividade, o laudo técnico de fls. 21/29 demonstra que havia manipulação de substâncias como resina poliéster e resina polyte, às quais contém tóxicos orgânicos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, tais como estireno monômero estabilizado, poliisocianato alifático, disocianato de hexametileno, xileno e etil benzeno, além da utilização do solvente thinner, o qual contêm hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos supramencionados.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já assim considerados pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa de fls. 104/107 e 115/118, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 17.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (17.04.2013 - fl. 64), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 11.03.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, para julgar procedente seu pedido, e declarar a especialidade dos períodos de 10.03.1987 a 31.03.1988, 12.04.1991 a 13.05.1991, 29.04.1995 a 06.10.1996, 07.10.1997 a 23.04.1998, 22.03.2001 a 05.04.2001, 06.04.2002 a 19.05.2002, 20.05.2003 a 24.05.2003 e 28.09.2012 a 17.04.2013, que somados aos períodos incontroversos, totalizam 26 anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 17.04.2013, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 17.04.2013, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO SÉRGIO ALVARENGA PIRES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 17.04.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 18/04/2017 17:09:21 |