
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019515-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1984 a 10.06.1985, 01.10.1985 a 20.02.1991, 20.08.1991 a 23.09.2002, 21.06.2004 a 18.11.2008, 10.12.2009 a 31.03.2011, 03.01.2012 a 17.07.2012 e 18.07.2012 a 30.05.2016, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde 01.02.2016, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios segundo as disposições da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, requerendo, em síntese, que a correção monetária seja calculada pelo INPC ou IPCA, índices que recompõem o valor da moeda, bem como que os juros moratórios incidam no percentual de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Ao final, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a data da publicação do acórdão.
Irresignado, o INSS, por sua vez, impugna a produção do laudo pericial judicial, sob a alegação de que fora realizado em empresa diversa da que o autor trabalhou. Sustenta, ademais, que não restou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição da parte autora aos agentes agressivos, bem como aponta a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e a ausência de prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, pugna para que a data inicial do benefício seja fixada na data da sentença, ou na data da juntada do laudo técnico, ou ainda na data da citação do INSS. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 588/593), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019515-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para que a correção monetária seja calculada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PAULO CESAR MELLO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 01.02.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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