
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007932-75.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária somente para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 15.04.2009 a 27.03.2012. A Autarquia Federal não foi condenada ao pagamento de custas, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Em face da sucumbência mínima do INSS, também não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que também faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 09.02.1987 a 14.04.2009, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 27.03.2012, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 469), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007932-75.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 03.09.2012 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 09.02.1987 a 27.03.2012, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 27.03.2012, data do requerimento administrativo. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO NUNES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 27.03.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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