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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 2...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:50

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. III - É de rigor, também, o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada em ambiente que sujeita o autor a risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts. Neste contexto, importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial. IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já assim considerado pela esfera administrativa, o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2012, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. V - Destarte, a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em razão da mínima sucumbência. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263287 - 0000307-48.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-48.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000307-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO ARCANJO GUELFI
ADVOGADO:SP177513 ROSANGELA MARQUES DA ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003074820164036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - É de rigor, também, o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada em ambiente que sujeita o autor a risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts. Neste contexto, importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já assim considerado pela esfera administrativa, o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2012, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Destarte, a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em razão da mínima sucumbência.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-48.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000307-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO ARCANJO GUELFI
ADVOGADO:SP177513 ROSANGELA MARQUES DA ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003074820164036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1981 a 31.12.1984 e 06.03.1997 a 20.03.2012, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 09.05.2012, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012 (carta de concessão de fls. 48/49), titularizada pelo autor. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º e 4º, III, do NCPC), observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC, em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1981 a 31.12.1984 e 06.03.1997 a 20.03.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos pleiteados na inicial.


Sem contrarrazões de apelação (fl. 113), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-48.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000307-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO ARCANJO GUELFI
ADVOGADO:SP177513 ROSANGELA MARQUES DA ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003074820164036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 99/111.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.12.1966 (fl. 19), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012, conforme carta de concessão de fls. 48/49), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1981 a 31.12.1984 e 06.03.1997 a 20.03.2012, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 09.05.2012, data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela conversão, em comum, dos períodos especiais reconhecidos, com a consequente majoração da RMI do benefício previdenciário do qual é titular.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

No caso em tela, embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento da especialidade do período de 03.08.1981 a 31.12.1984, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que trabalhou em condições especiais, tendo em vista que os PPP´s de fls. 28/30 e 33/35 não apresentam medição de ruído para tal intervalo, ou ainda exposição a qualquer outro agente nocivo, razão pela qual o interregno em questão deve ser tido por comum.

Quanto ao período de 06.03.1997 a 20.03.2012, o PPP de fls. 33/35 evidencia que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.


Neste contexto, importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.


Somado o período de atividade especial ora reconhecido com o já assim considerado pela esfera administrativa (de 01.01.1985 a 05.03.1997, conforme decisão administrativa de fl. 46), o autor totaliza 27 anos, 02 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2012, data limite de exposição a agentes nocivos, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (09.05.2012 - fl. 27), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.

Tendo em vista que a ação foi proposta em 20.01.2016 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Em razão da mínima sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.03.2012, totalizando ele 27 anos, 02 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2012. Como consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 09.05.2012 data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SÉRGIO ARCANJO GUELFI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012) por APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 09.05.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC/2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:12:09



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