Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315757 / SP
0024650-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS
INCONTROVERSOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
III - Homologação da especialidade dos intervalos laborados de 04.12.1998 a 07.06.1999 e
10.01.2000 a 28.07.2012, posto que incontroversos em sede administrativa.
IV - O autor desempenhou, no período de 16.01.1984 a 02.02.1992, a função de soldado da
Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme certidão de tempo de serviço anexa aos autos,
consistindo em atividade perigosa, com emprego de arma de fogo, cabendo a contagem
especial, ainda que exercida em órgão público (2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min.
Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012). Assim, deve ser reconhecida a especialidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tal intervalo, na função de policial militar, conforme código 2.5.7 "bombeiros, investigadores,
guardas", do Decreto 53.831/64.
V - O autor esteve exposto à pressão sonora de 93,56 dB no interregno de 29.07.2012 a
11.12.2014, ou seja, em patamar muito superior ao legalmente admitido à respectiva época (85
dB), razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o período em
questão.
VI - Somados os intervalos especiais ora reconhecidos aos assim já considerados pela
Autarquia Federal (de 02.05.1995 a 07.06.1999 e 10.01.2000 a 28.07.2012), o autor totalizou 27
anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 11.12.2014, data do segundo
requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo
(11.12.2014), nos termos do pedido autoral principal, e de acordo com a firme jurisprudência
desta Corte. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da ação se deu em 27.07.2015.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, eis que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, e de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Veja
STJ RESP 1.398.260/PR REPETITIVO TEMA 694.
