
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024836-05.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade do período de 24.07.1995 a 24.07.2014, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.07.2014, data do requerimento administrativo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelo, pleiteia o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no período de 24.07.1995 a 24.07.2014, o qual, somado aos demais intervalos laborados, lhe dá direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.07.2014, data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024836-05.2015.4.03.6301/SP
VOTO
No caso dos autos, o período de 24.07.1995 a 24.07.2014, laborado na S. B. S. Hospital Sírio Libanês, deve ser reconhecido como especial, eis que o PPP de fls. 251/256, bem como o laudo técnico de fls. 288/296, evidenciam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99, tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, provenientes do contato com materiais infecto-contagiantes no exercício da atividade profissional.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade de período de 24.07.1995 a 24.07.2014, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.07.2014, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO CARLOS TENORIO DA COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 24.07.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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