
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002797-30.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 15.03.1988 a 10.04.2014, e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.04.2014 - fl. 48). Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios foi relegada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do Novo CPC. Custas ex lege.
Em suas razões de apelo, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 06.03.1997 a 12.11.2003 e 01.03.2005 a 10.04.2014. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros e da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 165/168), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002797-30.2014.4.03.6113/SP
VOTO
No caso dos autos, os períodos de 01.12.1988 a 01.02.1989 e 03.04.1989 a 10.10.1990, nos quais o autor trabalhou como biomédico na empresa Vilela Ewbank S/C Ltda, devem ser tidos por especiais em razão de exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99, tais como vírus, bactérias, protozoários, microorganismos vivos patogênicos e parasitas, segundo evidencia o laudo pericial judicial de fls. 108/115.
Já o intervalo de 13.03.1989 a 23.03.1989, em que o autor laborou como técnico de laboratório no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, a especialidade deve ser reconhecida mediante o enquadramento à categoria profissional descrita no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Decreto 83.080/1979, posto que, conforme comprova a CTPS de fl. 27.
Finalmente, quanto ao interregno de 11.10.1990 a 10.04.2014, o PPP de fls. 77/78, bem como o laudo pericial judicial de fls. 130/138, demonstram que, na qualidade de biologista na Prefeitura Municipal de Franca, o autor possuía contato com microorganismos e sangue, agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99, o que justifica o reconhecimento da especialidade de todo o período mencionado.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada, e, ainda, dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial, para corrigir o erro material na forma acima apontada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JERÔNIMO TAVARES DE SOUZA NETO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 10.04.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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