
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:11:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004981-89.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor somente para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 02.07.2007 a 01.12.2010 e 28.04.2011 a 20.08.2012. Os honorários advocatícios, considerados a sucumbência em maior parte do autor e o trabalho desenvolvido pelo procurador do INSS, foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficaram suspensos a teor do que dispõe o art. 12 da Lei 1.050/60. Custas ex lege.
Em suas razões de apelo, pleiteia o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus também ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.08.1987 a 19.12.1995, 23.07.1999 a 30.06.2007, 23.09.2004 a 23.12.2004 e 02.12.2010 a 27.04.2011, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.08.2012, data do requerimento administrativo.
O réu, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência de prévia fonte de custeio total e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Finalmente, suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 373/377 e 379), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:11:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004981-89.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.10.1965 (fl. 17), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1982 a 11.08.1987, 06.08.1987 a 19.12.1995, 23.07.1999 a 30.06.2007, 23.09.2004 a 23.12.2004, 02.07.2007 a 20.08.2012 e 28.04.2011 a 20.08.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 20.08.2012, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, cumpre consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do período de 01.06.1982 a 11.08.1987, conforme contagem administrativa de fls. 268/273. Ademais, os intervalos requeridos de 23.09.2004 a 23.12.2004 e 28.04.2011 a 20.08.2012 já estão contidos nos interregnos pleiteados de 23.07.1999 a 30.06.2007 e 02.07.2007 a 20.08.2012, respectivamente, não sendo possível contabilizar períodos concomitantes.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No caso dos autos, o PPP de fl. 168 e o laudo técnico de fls. 171/174 revelam que, de 12.08.1987 a 19.12.1995, o autor, na função de lavador de veículos na empresa Bernardes & Nunes Ltda ME, esteve sujeito à umidade excessiva, além de ruído de 87,6 dB e substâncias como solupan, óleo diesel e querosene, agentes químicos nocivos pertencentes aos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Já quanto ao período de 19.11.2003 a 30.06.2007, em que o autor laborou como motorista para a empresa Companhia de Cimento Portland Itaú, o PPP de fl. 180 e laudo técnico de fls. 182/183 evidenciam que, na direção de caminhões da marca Mercedes Benz, modelos 1113 (ano de 1972) e L 2013 (ano de 1976), esteve exposto a ruídos de 86,6 dB e 86,1 dB, respectivamente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do interregno mencionado.
O mesmo pode ser dito quanto ao intervalo de 02.07.2007 a 20.08.2012, no qual a parte autora trabalhou como operador de ponte rolante/empilhadeira na empresa Renk Zanini S/A Equipamentos Industriais, porquanto o laudo técnico de fls. 188/190 demonstra que, no exercício de tal função, esteve sujeito a ruído de 85,8 dB de forma habitual e permanente.
Ressalto, por fim, que o período 23.07.1999 a 18.11.2003 deve ser tido por comum, ante a exposição do autor a ruído em limite inferior ao legalmente tolerado à respectiva época, conforme se depreende do PPP de fl. 180 e laudo técnico de fls. 182/183.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 22 anos, 03 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa (1), parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais períodos averbados administrativamente, o autor totaliza 19 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 36 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até 20.08.2012, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (20.08.2012 - fls. 14v e 137), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 22.08.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 12.08.1987 a 19.12.1995, 19.11.2003 a 30.06.2007 e 02.07.2007 a 20.08.2012, e condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 20.08.2012, data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensados os decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/610.446.465-7), percebido de 07.05.2015 a 23.06.2015.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora HUMBERTO PAULO BERNARDES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 20.08.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC DE 2015. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensados os decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/610.446.465-7), percebido de 07.05.2015 a 23.06.2015.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:11:46 |
