
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001435-11.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor somente para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 04.05.1987 a 23.10.1987, 23.11.1987 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.10.2007 e 01.12.2009 a 26.01.2015. A tutela antecipada foi concedida para que o INSS promova a averbação da especialidade de tais interregnos no prazo de 45 dias. Em razão da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários advocatícios. Sem custas.
Às fls. 107/109, há notícia nos autos de que os intervalos de 04.05.1987 a 23.10.1987, 23.11.1987 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.10.2007 e 01.12.2009 a 26.01.2015 foram averbados como especiais pelo INSS.
Em suas razões de apelo, pleiteia o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus também ao reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.11.2007 a 30.11.2009, bem como de período posterior a 26.01.2015, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 04.10.2014, data do requerimento administrativo. Finalmente, pugna pela fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 110), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001435-11.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.09.1967 (fl. 11), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.05.1987 a 23.10.1987 e 23.11.1987 a 26.01.2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 04.10.2014, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto ao intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, o qual deve ser tido por comum, porquanto o PPP de fls. 28/29 evidencia exposição a ruído de 86,8 dB, ou seja, inferior a 90 dB exigido à respectiva época.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 20 anos, 11 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 26.01.2015, data em que considerou adimplidas as condições, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 18 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço até 04.10.2014, data do requerimento administrativo (fl. 30), conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.10.2014 - fl. 30), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 13.03.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e considerar, como especial, o intervalo de 01.11.2007 a 30.11.2009, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 04.10.2014, data do requerimento administrativo. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de tal verba em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VERGILIO ROBERTO FERNANDES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 04.10.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC DE 2015. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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