
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial 01.03.1985 a 20.07.1988, 02.01.1989 a 21.02.1994 e de 01.07.1994 a 10.12.1997 provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016768-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01.03.1985 a 20.07.1988, 02.01.1989 a 21.02.1994, 01.07.1994 a 22.01.2001, 01.09.2001 a 11.08.2011, e de 02.04.2012 até 28.08.2013, bem como conceder aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (28.08.2013). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas ficam distribuídas em 50% para cada uma das partes. A parte autora arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual a ser estabelecido em liquidação do julgado. Não houve condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo, o réu pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, e aduz que não foi demonstrado exercício de atividade com exposição à periculosidade e insalubridade de forma habitual e permanente, não bastando o enquadramento profissional. Alega que não restou caracterizada, também, a exposição ao agente ruído. Subsidiariamente, em caso de desprovimento do presente recurso, pede que a majoração dos honorários advocatícios seja em grau mínimo.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Determinada a complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a parte autora apresentou o referido documento à fl. 151/162.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016768-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No caso dos autos, a CTPS de fl. 19/20 e 29, bem como PPP de fl. 38/39 apontam que o autor laborou na função de ferreiro e soldador para as empresas Berbel & Santos Ltda e Irmãos Marconato Ltda, profissão de natureza especial por enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, razão pela qual devem os períodos de 01.03.1985 a 20.07.1988, 02.01.1989 a 21.02.1994 e de 01.07.1994 a 10.12.1997 ser reconhecidos como especiais.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto aos intervalos de 11.12.1997 a 22.01.2001, 01.09.2001 a 11.08.2011 e de 02.04.2012 a 30.06.2016, eis que posteriores a 10.12.1997, e conquanto também tenha exercido a atividade de soldador/ferreiro, o autor não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar sua exposição a agentes agressivos, pois os PPP´s apresentados (fl. 38/43) não esclarecem os agentes aos quais teria sido exposto durante a execução de suas atividades, razão pela qual devem tais interregnos ser tido por comum.
Somados os intervalos de atividade especial reconhecidos, o autor totalizou apenas 11 anos, 11 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 28.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais períodos até a data do requerimento administrativo, o autor totaliza 17 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 28.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue anexa, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que não atingido o tempo mínimo com o adicional de 40%, ou seja, não cumprindo o requisito do "pedágio", no caso, 04 anos, 10 meses e 20 dias.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Irmãos Marconato Ltda, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor totalizou 34 anos, e 26 dias até a data do último vínculo (30.06.2016), não fazendo, ainda assim, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, bem como não completou 35 anos de tempo de contribuição, que lhe daria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor das prestações devidas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 01.03.1985 a 20.07.1988, 02.01.1989 a 21.02.1994 e de 01.07.1994 a 10.12.1997, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, eis que não preenchidos os requisitos. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor das prestações devidas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Adão Alves Barbosa a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de reconhecido de 01.03.1985 a 20.07.1988, 02.01.1989 a 21.02.1994 e de 01.07.1994 a 10.12.1997 como de atividade especial, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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