D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015867-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.08.2011, data do requerimento administrativo. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a execução de tais verbas suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, visto que beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando que, somados todos os períodos por ele laborados, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16.08.2011, data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 396), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015867-28.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.05.1951 (fl. 12), o cômputo de todos os períodos por ele laborados, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.08.2001.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No presente caso, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/76), à qual registra diversos períodos de labor. Ressalte-se que a anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de correspondência entre as anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que, conforme já explicitado, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data: 03.03.2016.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS (fls. 18/76) e aqueles incontroversos (CNIS anexo aos autos, e contagem administrativa de fls. 228/234), o autor totalizou 18 anos e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 26 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Ademais, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, ou seja, de 17.08.2011 a 06.12.2016 (CNIS em anexo), nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, o autor não faria jus à concessão do benefício, já que não completaria 34 anos, 09 meses e 10 dias de trabalho, tempo mínimo necessário para aposentação, já incluído o "pedágio" exigido de 04 anos, 09 meses e 21 dias.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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