
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:35:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003228-98.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1967 a 02.06.1969, 09.06.1970 a 27.02.1974, 17.05.1974 a 15.05.1978, 13.07.1978 a 22.08.1978, 02.11.1978 a 03.09.1980, 18.03.1981 a 30.04.1981, 17.08.1981 a 01.09.1981, 29.09.1981 a 05.12.1982, 15.08.1983 a 19.08.1983, 03.10.1983 a 12.03.1985, 23.05.1986 a 08.09.1986, 01.03.1989 a 24.10.1989, 27.06.1990 a 25.12.1991, 04.05.1992 a 07.07.1993 e 19.10.1995 a 05.03.1997, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.10.2010, data do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária e juros incidentes nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença, bem como pela aplicação dos juros moratórios em conformidade com o disposto no Código Civil de 2002, ou seja, com fixação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação.
O INSS, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o autor não laborou em condições insalubres nos períodos pleiteados, e que não é possível o enquadramento do segurado como especial apenas com base na atividade desempenhada após 29.04.1995. Finalmente, sustenta que a prova pericial foi falha, seja em razão de as empresas não estarem mais em atividade, ou por não estarem operando nas mesmas condições de outrora.
Com contrarrazões de apelação (fls. 252/254), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:34:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003228-98.2013.4.03.6113/SP
VOTO
Assim, convertido o período especial ora reconhecido em período comum, e somado aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 29 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 32 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço até 19.09.2008, data de seu último vínculo empregatício, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 03.06.1951 (fl. 40), contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20.10.2010 - fl. 43), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.11.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação do autor, para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, e declarar que totalizou 29 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 32 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço até 19.09.2008, data do último vínculo empregatício do autor. Consequentemente, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 20.10.2010, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RENATO ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 20.10.2010, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 09/08/2016 17:35:03 |
