
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-04.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.01.1985 a 15.08.1985, 12.09.1985 a 01.03.1988, 18.07.1988 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 31.12.2003 e 01.03.2004 a 23.09.2013, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 23.09.2013, data do requerimento administrativo. Tutela antecipada concedida para que o benefício seja implantado em até 30 dias da ciência da decisão pelo réu. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros moratórios deverão ser calculados de acordo com o previsto no art. 406 do CC/2002 até 30.06.2009, quando então deverão observar a Lei 11.960/2009. O percentual de fixação dos honorários advocatícios será definido quando da liquidação do julgado, devendo recair sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Custas ex lege.
Em consulta ao CNIS anexo aos autos, verifica-se a implantação do benefício de aposentadoria especial NB: 46/178.511.092-3 - DIB: 23.09.2013.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário. Ademais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento de atividade especial por categoria profissional após a edição da Lei nº 9.032/95, a impossibilidade de conversão de períodos especiais em comum após 28.05.1998, e a ausência de comprovação de efetiva exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em patamares mínimos, e requer a isenção do pagamento de custas judiciais, a aplicação da Lei nº 11.960/09 aos juros moratórios, e, finalmente, que o termo inicial da correção monetária seja o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões de apelação (fls. 399/417), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-04.2014.4.03.6183/SP
VOTO
No caso dos autos, nos períodos de 17.01.1985 a 15.08.1985, 12.09.1985 a 01.03.1988, 18.07.1988 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 10.12.1997, restou comprovado, pela CTPS de fls. 66/67, e PPP´s de fls. 36/37, 38 e 42/43, que o autor laborou na função de cobrador na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA, merecendo, portanto, ser reconhecida a especialidade dos intervalos acima mencionados mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 31.12.2003 e 01.03.2004 a 23.09.2013, a CTPS de fls. 67 e 87 dão conta de provar que o autor laborou na função de cobrador nos interregnos em questão. Neste contexto, trouxe aos autos laudo técnico ambiental - LTCAT (2010, fls. 53/63) e laudo pericial judicial produzido em 2013 (fls. 104/145), em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da VIP - Transporte Urbano Ltda, última empresa em que o autor laborou, sendo que o perito, por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os cobradores de ônibus na referida empresa trabalhavam em ônibus fabricados em 2008, e estavam expostos a vibrações de 1,03 m/s², portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s² (fl. 113).
No mesmo sentido, o laudo técnico de fl. 53/63 que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, e aponta para tipos e intensidades de vibração tão elevadas quanto, ou ainda superiores, às encontradas no laudo trabalhista.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Todavia, no presente caso, sequer é necessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 28 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante em sentença (fl. 341v), à qual ora adoto, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (23.09.2013 - fls. 28 e 100), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 13.05.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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