
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006417-32.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente em parte o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 02.01.1995 a 09.01.1995, e determinar a sua conversão em comum. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A execução de tais verbas fica suspensa em razão da Lei 10.060/1950.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento das especialidade dos períodos de 01.06.1995 a 19.09.2000, 23.04.2001 a 18.07.2003 e 01.03.2004 a 20.02.2014, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2014, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 345), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006417-32.2014.4.03.6119/SP
VOTO
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, no período de 01.06.1995 a 10.12.1997, restou comprovado, pela declaração de fl. 41, que o autor laborou na função de motorista de ônibus na Empresa Viação Nações Unidas, merecendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de tal intervalo mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 19.09.2000, 23.04.2001 a 18.07.2003 e 01.03.2004 a 20.02.2014, as declarações de fls. 41 e 44, bem como o formulário de fl. 43 e o PPP de fls. 47/49, dão conta de provar que o autor laborou na função de motorista nos intervalos em questão. Neste contexto, trouxe aos autos laudo técnico ambiental - LTCAT (2010, fls. 50/60) e laudo pericial judicial produzido em 2012 (fls. 71/258), em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito, por meio de aparelhos, na forma especificada na ISO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2003 e 2006, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95 m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2.
No mesmo sentido, o laudo técnico de fl. 50/60 que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para tipos e intensidades de vibração tão elevadas quanto, ou ainda superiores, às encontradas no laudo trabalhista.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Ademais, desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 25 anos e 06 meses de atividade exclusivamente especial até 20.02.2014, data do requerimento administrativo (fl. 29), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (20.02.2014 - fl. 29), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 01.09.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1995 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 19.09.2000, 23.04.2001 a 18.07.2003 e 01.03.2004 a 20.02.2014, e a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 20.02.2014, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIO CAMACHO DE LIMA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 20.02.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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