
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006559-80.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLINDA RODRIGUES DE HUNGRIA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006559-80.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLINDA RODRIGUES DE HUNGRIA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação previdenciária de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por idade, da qualidade de segurado e do pagamento das parcelas em atraso e concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o falecido perdeu a condição de segurado da Previdência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o falecido, quando de seu óbito, preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade;
- que, em virtude de tal concessão, deve haver a concessão do benefício de pensão por morte.
Requer a reforma da sentença, com o provimento dos pedidos formulados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006559-80.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLINDA RODRIGUES DE HUNGRIA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que, uma vez que parte dos pedidos formulados neste feito é idêntica aos formulados no processo nº 5002805-33.2021.403.6126, a decisão do ID 240343548 indeferiu a petição inicial com relação aos pedidos formulados nos itens 1, 2, 3 e 5 da petição inicial, repetidos agora em sede de apelação. Desta forma, somente será analisado o pedido referente à concessão do benefício de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25/12/2020, conforme ID 269126208 - Pág. 9.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, o falecido recolheu a última contribuição em 11/2016.
Tendo o óbito ocorrido em 25/12/2020, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 11/2016, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011):
"Quanto à manutenção da qualidade de segurado de José Eronildo Alves de Hungria, verifica-se que a última contribuição se deu em 11/2016 e que o falecimento ocorreu em 25/12/2020. Não existe prova robusta o suficiente para comprovar que o mesmo mantinha vínculo empregatício que lhe assegurasse vinculação ao RGPS quando de seu falecimento.
O ID 246903129 (pág. 09/10) denota que o falecido formulou requerimento de aposentadoria por idade em 10/02/2017, sob nº 180.374.398-8.
A controvérsia reside acerca do período de 25/09/1969 a 30/07/1971.
Consta do procedimento administrativo a ficha de registro da pág. 44/46 do ID 184690292 e declaração da pág. 38 do ID 184690292 referente ao período de 25/09/1969 a 1971 da empresa Camargo Campos.
Não há como atestar se a pessoa que firmou tal declaração integra o quadro societário da empresa. Também não é possível verificar da ficha de registro a assinatura do contratado ou assinatura e carimbo da empregadora.
As pesquisas efetuadas pela autarquia previdenciária revelaram que não foram encontrados outros documentos relativos à empresa, que teve a falência decretada em janeiro de 2016 (pág. 1 do ID 246903136).
Entendo que os documentos constantes do procedimento administrativo não se prestam a evidenciar o alegado contrato de trabalho. Não consta do procedimento administrativo cópia da CTPS do empregado com o respectivo registro, holerites, recibos de pagamentos efetuados, ou ainda prova do recolhimento das contribuições para todo o período controverso.
Logo, inegável a perda da qualidade de segurado muito tempo antes do óbito."
Desse modo, considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
2. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
3. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, tendo óbito ocorrido em 25/12/2020, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 11/2016, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Apelo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
