
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-24.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-24.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do pai, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que dependia economicamente de seu pai.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-24.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 05/05/2014, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência.
Com efeito, o filho maior de 21 anos fará jus à pensão por morte se demonstrar nos autos que é pessoa inválida, o que restou comprovado, uma vez que a parte autora foi aposentada por invalidez em 19/11/2003.
Sabe-se que o art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, aplicável no momento do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ), inclui o "filho inválido" como dependente do segurado; segundo o § 4º do mesmo dispositivo, sua dependência econômica em relação ao instituidor é "presumida".
Tal presunção, contudo, foi consagrada pela jurisprudência do STJ e da TNU como relativa, admitindo-se prova em contrário e exigindo-se do interessado demonstração da efetiva dependência econômica quando auferir renda própria, inclusive oriunda de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que a percepção de benefício previdenciário não impede que se configure a dependência econômica, sendo permitida a sua demonstração pelo interessado, ainda que afastada a presunção relativa.
Esse é o sentido da tese firmada no Tema Representativo 114:
"Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
Também vale conferir recentes julgados do STJ e deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, a sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada. II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida. III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ. IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido .(AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 114 DA TNU (PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA QUANDO ESTE AUFERIR RENDA PRÓPRIA, DEVENDO ELA SER COMPROVADA). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM RESTITUIÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, XI C/C ART. 14, IV, "D" DO RITNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5065180-41.2015.4.04.7100, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/06/2020.)
Ademais, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora com relação ao seu genitor.
Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011):
"Conforme o extrato de créditos relacionados ao NB 32/025.119.213-0de titularidade do Sr. Pedro que ora determinei a anexação a estes autos virtuais, realmente os proventos limitavam-se ao valor de um (01) salário-mínimo que, à época de seu passamento (05/05/2014), era de R$ 724,00(setecentos e vinte e quatro Reais).
O benefício em apreço foi concedido em 01/06/1995e na competência de DEZ/2001o crédito seria de R$ 180,00(Cento e oitenta Reais). A título de comparação, na mesma época, o Sr. NILSON ainda mantinha vínculo de emprego formal e percebia remuneração equivalente a R$ 2.252,06(Dois mil, duzentos e cinquenta e dois Reais e, seis centavos).
A partir deste quadro intui-se que até então era o Sr. Pedro quem dependeria financeiramente do Sr. NILSON, pois aposentado por invalidez. Era o genitor quem necessitava de medicamentos para a manutenção de sua precária saúde. Em 2014, já octagenário, não é crível que relegasse parte de seus parcos recursos para sustentar o filho.
E aí que reside o ponto.
O Sr. NILSON não dependia financeiramente do Sr. Pedro.
Os créditos de ambos passaram a ser equivalentes a partir da aposentadoria do autor; assim, o Sr. Pedro não teria condições de dispender parte dos proventos de seu benefício previdenciário em favor do Sr. NILSON sem prejuízo de sua própria subsistência; ao passo que a quantia eventualmente direcionada ao filho não seria de montante o bastante para ser imprescindível à manutenção deste.
Os históricos dos créditos previdenciários, a par das declarações do Sr. NILSON em juízo, insinuam que os proventos do Sr. Pedro serviram apenas como oferecimento de garantia para obtenção de empréstimos bancários tomados no exclusivo interesse daquele. Como corolário, a um só tempo, além dos naturais e imanente recursos provenientes da aposentadoria do Sr. Pedro não terem sido destinados ao autor; o Sr. NILSON ainda promoveu a redução real destes, em franco prejuízo ao pai.
De qualquer modo, no máximo é possível anuir que havia ajuda mútua entre ambos, mas nunca dependência de um para o outro e principalmente do filho para o pai.
Assim, concluo que, nos termos do que depreendo como significado do termo “dependência”, esta nunca existiu entre pai e filho após o Sr. NILSON adquirir a maioridade. Com a prova deste fato, a presunção legal relativa não se sustenta e deve se submeter a realidade concreta."
Desse modo, não demonstrada a dependência econômica, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO
/gabiv/rrios
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
1. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
2. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
3. Sabe-se que o art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, aplicável no momento do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ), inclui o "filho inválido" como dependente do segurado; segundo o § 4º do mesmo dispositivo, sua dependência econômica em relação ao instituidor é "presumida".
4. Tal presunção, contudo, foi consagrada pela jurisprudência do STJ e da TNU como relativa, admitindo-se prova em contrário e exigindo-se do interessado demonstração da efetiva dependência econômica quando auferir renda própria, inclusive oriunda de aposentadoria por invalidez.
5. Ressalte-se que a percepção de benefício previdenciário não impede que se configure a dependência econômica, sendo permitida a sua demonstração pelo interessado, ainda que afastada a presunção relativa.
6. Não demonstrada a dependência econômica, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
8. Apelo da parte autora não provido.
