
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007511-85.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação, no cômputo do tempo de serviço do autor, do período de 01.02.1977 a 30.04.1978, na qualidade de contribuinte individual, e reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.09.1986 a 28.10.1986 e 29.10.1986 a 30.04.1989. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.09.2012, em substituição ao benefício NB 42/170.727.610-0, ou, alternativamente, a revisar a renda mensal inicial do benefício NB 42/170.727.610-0 desde 27.10.2014. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo as regras dispostas na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem custas à Autarquia, em face da isenção legal de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados na inicial, bem como à conversão, em especial, dos períodos comuns de 01.02.1977 a 31.12.1978, 01.01.1979 a 31.03.1979, 01.04.1979 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 31.03.1981 e 01.07.1982 a 30.09.1982. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou desde a citação, ou, subsidiariamente, requer a elevação do tempo de serviço reconhecido no juízo a quo para fins de majoração da RMI do benefício de que é titular. Finalmente, pleiteia a fixação de honorários advocatícios em 15% ou 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em substituição à compensação recíproca fixada na sentença.
O INSS, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de apresentação de formulário/laudo técnico para fins de comprovação de exposição do autor a agentes nocivos, bem como sua contemporaneidade. Defende, por fim, o efeito neutralizador do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 na apuração dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões de apelação (fls. 328/337), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007511-85.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, a CTPS de fl. 63 e o formulário de fls. 87/88 demonstram que, nos períodos de 24.01.1983 a 16.02.1985 e 01.04.1985 a 28.10.1986, o autor exerceu a função de lavador na empresa Viação Santos São Vicente Litoral Ltda e ajudante de caminhão na empresa S. V. Comércio de Gás Ltda, respectivamente, devendo a especialidade de ambos os intervalos ser reconhecida mediante o enquadramento nas categorias profissionais descritas nos códigos 1.1.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, nesta ordem.
Já com relação aos interregnos de 29.10.1986 a 30.04.1989 e 01.01.1994 a 01.07.1995, o PPP de fls. 89/90 revela que o autor, enquanto motorista de entrega automática e mecânico de assistência técnica na empresa Cia Ultragaz S.A., esteve exposto a ruídos de 84 dB e 81 dB, respectivamente. Sendo tais limites superiores ao legalmente admitido às respectivas épocas, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão.
Finalmente, quanto ao intervalo restante de 11.02.1998 a 26.05.2008, o laudo técnico de fls. 350/449 e os PPP´s de fls. 91/92 e 348 evidenciam que o autor, no exercício de suas funções na empresa Companhia Ultragaz S/A como motorista de entrega automática e motorista vendedor domiciliar, dirigia caminhão com capacidade de carga de 6 toneladas no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas residenciais e comerciais. Em razão de tais atividades, conclui-se que mantinha contato habitual e permanente com produtos químicos - gás GLP (gás liquefeito de petróleo), colocando em risco sua integridade física em decorrência do alto potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Ademais, estava exposto a ruído em dosimetria superior a 85 decibéis de 19.11.2003 a 26.05.2008, conforme se observa no PPP de fls. 91/92. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o período de 11.02.1998 a 26.05.2008.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 21.08.2012 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima prevista. Dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente seu pedido, e declarar a especialidade dos períodos de 24.01.1983 a 16.02.1985, 01.04.1985 a 28.10.1986, 29.10.1986 a 30.04.1989, 01.01.1994 a 01.07.1995, 11.02.1998 a 26.05.2008 e 27.05.2008 a 04.06.2010, totalizando o autor 25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.06.2010, e condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 04.06.2010, data do segundo requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas aquelas já recebidas por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/170.727.610-0 - DIB: 27.10.2014 (conforme CNIS em anexo).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO NEVES PASSOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 04.06.2010, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/170.727.610-0 - DIB: 27.10.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensadas aquelas já recebidas por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/170.727.610-0 - DIB: 27.10.2014.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 19:02:50 |
