Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073691-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, deve ser dado parcial provimento ao recurso da autarquia, ante a
necessidade de se elucidar que devem ser aplicadas as disposições da Resolução nº 267/2013
do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em
vigor, para fins de correção monetária do débito, devendo ser afastada a aplicação dos índices
previstos na Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, utilizados no cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial. No mais, resta mantida a determinação de observância da RMI apurada pelo
INSS, aplicando-se os juros de mora nos moldes fixados na sentença, haja vista a ausência de
impugnação recursal quanto a estes pontos.
- Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
- Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se
honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
- O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada
a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no
bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme
entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073691-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO LUIZ FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073691-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO LUIZ FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora
apelante, tendo determinado o refazimento dos cálculos de liquidação pela Contadoria Judicial,
observando-se, apenas quanto aos juros de mora, a Lei 11.960/2009, aplicando-se, no mais, a
RMI apurada pelo INSS.
Ante a sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arcará com as custas e
despesas processuais a que deu causa. Quanto aos honorários advocatícios, o embargante
arcará com honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$300,00. Por sua vez, o réu
arcará com honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$500,00, suspensos em razão
dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alega o INSS, em síntese, a aplicabilidade da TR, para fins de correção monetária do débito,
sendo inaplicável o decidido no RE nº 870.947, cuja modulação dos efeitos ainda se encontra
pendente. necessidade de reforma da sentença, no tocante aos índices de correção monetária,
eis que determinou a aplicação de índice em desacordo com a Lei 11.960/2009, a qual não teve
declarada sua inconstitucionalidade.
Por fim, aduz que, sendo acolhido o apelo interposto, deve o apelado ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o excesso de execução,
revogando-se os benefícios da gratuidade processual, ante o recebimento de crédito judicial
demonstra que o autor possui condições de arcar com as despesas processo.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073691-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO LUIZ FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação (23/04/2007), com acréscimo, sobre
as parcelas vencidas, de correção monetária, nos moldes da Resolução nº 134/2010 do CJF,
bem como juros de mora, contados da citação, à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do
Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de
01/07/2009, devem ser aplicados, para fins de atualização monetária e juros, os índices previstos
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença.
Na fase de cumprimento de julgado, o INSS, em execução invertida, apresentou cálculos,
apurando o montante de R$ 91.822,47, atualizado até 07/2014.
Discordando dos valores apurados, a parte autora apresentou novos cálculos, apurando o
quantum debeatur de R$ 150.543,73, atualizado até 07/2014.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando a existência de excesso de
execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos aplicando, para
fins de correção monetária do débito, tabela do TJSP, tendo apurado o montante de R$
91.935,84, atualizado até 07/2014.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o
refazimento dos cálculos de liquidação, tendo, em sua fundamentação, afastado a aplicação da
TR, ante a declaração de sua inconstitucionalidade, sem precisar, contudo, qual o índice a ser
aplicado.
Sobre a correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a
seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Por fim, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp
1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de
Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADAS.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A omissão e obscuridade apontadas pela parte autora procedem, haja vista que os novos
cálculos por ela apresentado estão nos termos do decidido no julgado.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba
honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele pretendido (R$ 1.421,92) e o valor
aqui acolhido (R$ 3.611,52).
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277069 - 0036509-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )
No caso dos autos, deve ser dado parcial provimento ao recurso da autarquia, ante a
necessidade de se elucidar que devem ser aplicadas as disposições da Resolução nº 267/2013
do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em
vigor, para fins de correção monetária do débito, devendo ser afastada a aplicação dos índices
previstos na Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, utilizados no cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial.
No mais, resta mantida a determinação de observância da RMI apurada pelo INSS, aplicando-se
os juros de mora nos moldes fixados na sentença, haja vista a ausência de impugnação recursal
quanto a estes pontos.
Estando mantida a necessidade de elaboração de novos cálculos, não tendo sido acolhidos os
cálculos elaborados pela autarquia, resta prejudicado o pedido de condenação da parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%.
No tocante à revogação do benefício da gratuidade processual concedido à parte autora no bojo
da ação principal, importa considerar que, “por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica
gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
(art. 12 da Lei 1.060/50)”. Nesse sentido: Decisão monocrática proferida pelo relator David Diniz
Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, data: 02/02/2016.
É certo que, enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível
exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
Esclareça-se, para esse fim, que o simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores
recebidos pela embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício
previdenciário.
Conforme pontuado na decisão monocrática supra referida, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber".
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Elucidando esse entendimento, in verbis:
"PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados
em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter
exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária.
- O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício
previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só,
a condição econômica financeira do beneficiário.
- A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode
significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos.
- Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos,
necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência
judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11,
§ 2º da Lei 1.060 /50.
- Agravo de instrumento a que nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM
AUXÍLIO ANA PEZARINI, DJU 25/07/2007).
Nesse aspecto, portanto, não prospera o recurso autárquico.
Diante do exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o
refazimento que deverá observar, para fins de correção monetária, as disposições do Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor, restando mantidos, no mais, os parâmetros
adotados pelo Juízo a quo no tocante aos juros de mora e à apuração da RMI.
prfernan
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, deve ser dado parcial provimento ao recurso da autarquia, ante a
necessidade de se elucidar que devem ser aplicadas as disposições da Resolução nº 267/2013
do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em
vigor, para fins de correção monetária do débito, devendo ser afastada a aplicação dos índices
previstos na Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, utilizados no cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial. No mais, resta mantida a determinação de observância da RMI apurada pelo
INSS, aplicando-se os juros de mora nos moldes fixados na sentença, haja vista a ausência de
impugnação recursal quanto a estes pontos.
- Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
- Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se
honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
- O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada
a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no
bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme
entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
