Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004428-90.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA
INDENIZATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - IMPOSSBILIDADE -
TERÇO DE FÉRIAS – PAGAMENTOS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE
I - O terço constitucional de férias e os pagamentos feitos nos primeiros quinze dias que
antecedem a implantação do auxílio doença não podem ser tomados como base de cálculo de
contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória de ambos.
II - Precedente jurisprudencial.
III – Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004428-90.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CBM CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004428-90.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBM CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de
apelação ajuizado pela União Federal contra sentença que, em sede embargos opostos por CBM
CONSTRUÇÕES LTDA em face da execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública,
objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias em cobro os valores
incidentes sobre verbas indenizatórias, bem como o reconhecimento de ser indevidas as
contribuições destinadas a terceiros, julgou-os parcialmente procedentes, extinguindo o feito nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para excluir da base de cálculo das
contribuições previdenciárias os valores pagos a título de terço de férias, abano pecuniário, terço
de abono pecuniário e aviso prévio indenizado, bem como os valores pagos nos quinze dias que
antecedem a implantação do auxílios doença ou acidente.
Por fim, reconheceu a constitucionalidade das contribuições devidas a terceiro, condenando a
embargada no pagamento de honorários advocatícios no importe de dois mil reais.
Apelante: requer o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos aos empregados a
título de terço constitucional de férias, auxilio doença ou acidente,
Com contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004428-90.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBM CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente, recebo o
apelo em ambos os efeitos:
TERÇO DE FÉRIAS
Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de
cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior
Tribunal Justiça firmado no sentido de que dado pagamento possui natureza indenizatória. A
propósito:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido."
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Seguindo a orientação das Cortes Superiores, esta E. Turma proferiu pronunciamento análogo
sobre a matéria no seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE
UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de
ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na
petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O adicional de
férias encerrra caráter indenizatório. IV - Confira-se a ementa de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza
indenizatória do terço constitucional de férias: "(...) A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes
do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição
sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço
constitucional de férias , verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para
manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, nos termos acima explicitados." (STJ - 1ª Seção - Rel. Eliana Calmon - Pet
7296/PE - Petição 2009/0096173-6 - DJe 10/11/09) V - Agravo improvido."
( TRF3, AI nº 472395, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO)
AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em repetitivo, tem reafirmado a
natureza não-salarial das verbas pagas pelo empregador aos empregados nos 15 (quinze)
primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o
seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de
incidência de contribuição previdenciária, já que sua finalidade não é remunerar a atividade
laboral do empregado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação
supra, e majoro os honorários advocatícios para dois mil e quinhentos reais.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA
INDENIZATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - IMPOSSBILIDADE -
TERÇO DE FÉRIAS – PAGAMENTOS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE
I - O terço constitucional de férias e os pagamentos feitos nos primeiros quinze dias que
antecedem a implantação do auxílio doença não podem ser tomados como base de cálculo de
contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória de ambos.
II - Precedente jurisprudencial.
III – Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e majorar os honorários advocatícios
para dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
