
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora, e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005278-21.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e determinar a averbação da especialidade dos períodos laborados de 12.04.1995 a 28.04.1995, 01.03.1991 a 01.05.1995, 01.09.1997 a 10.12.1997 e 02.12.1996 a 31.08.1997. Por ter a parte autora decaído de parte de suas pretensões, não houve condenação no pagamento de verbas honorárias em seu favor pelo réu.
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma do decisum, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial, motivo pelo qual requer a anulação da sentença. No mérito, alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 227/230), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005278-21.2013.4.03.6106/SP
VOTO
Da preliminar de anulação da sentença
Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários, laudos técnicos e formulários encaminhados pelas empresas são documentos suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.05.1962, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1991 a 01.05.1995, 12.04.1995 a 31.08.1995, 12.04.1995 a 20.04.1996, 02.12.1995 a 31.12.1996, 02.12.1996 a 31.08.1997, 01.09.1997 a 23.03.2001, 24.03.2001 a 29.04.2005, 30.04.2005 a 05.07.2006, 02.10.2006 a 23.10.2008 e 17.11.2009 a 11.01.2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11.01.2013, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, cumpre observar que, ante a ausência de recurso da parte ré, a especialidade dos períodos de 12.04.1995 a 28.04.1995, 01.03.1991 a 01.05.1995, 01.09.1997 a 10.12.1997 e 02.12.1996 a 31.08.1997 restou incontroversa, pois, tendo a sentença se limitado a reconhecer o exercício de atividade especial, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia..
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Assim, no caso dos autos, o contrato de trabalho anotado em carteira profissional relativo à função vigia/vigilante (CTPS de fl. 129) no período de 12.04.1995 a 20.04.1996 é suficiente à comprovação da especialidade da atividade. Daí a desnecessidade de produção de prova pericial que ateste o uso de arma de fogo em tais intervalos.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
Assim, o formulário de fl. 26, o laudo técnico de fl. 27 e 102/109, e os PPP´s de fls. 32/33, 37/38 e 300 evidenciam expressamente o uso de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pelo autor no exercício de suas atividades de vigilante, nos períodos de 02.05.1995 a 24.05.1995, 21.04.1996 a 30.11.1996, 11.12.1997 a 23.03.2001, 30.04.2005 a 05.07.2006, 02.10.2006 a 23.10.2008 e 17.12.2009 a 11.01.2013, respectivamente, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de todos os intervalos.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto ao interregno de 24.03.2001 a 29.04.2005, uma vez que, conforme se verifica no documento de fls. 295/296, a empresa de vigilância Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda, na qual o autor laborou em tal época, encerrou suas atividades em 2005, não possuindo arquivos de funcionários que atestem o uso de arma de fogo por eles no exercício da atividade. Assim, tal período deve ser tido por comum.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 02.06.2014, data da citação (fls. 177 e 178), já que à época do requerimento administrativo (11.01.2013 - fl. 100), o autor não havia preenchido os requisitos legais.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 23.10.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor, e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente seu pedido, e declarar a especialidade dos períodos de 02.05.1995 a 30.11.1996, 11.12.1997 a 23.03.2001, 30.04.2005 a 05.07.2006, 02.10.2006 a 23.10.2008 e 17.12.2009 a 11.01.2013, condenando o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial em 02.06.2014, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ODINEI PERES ROMERO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 02.06.2014, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:24:54 |
