
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 19:03:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005097-66.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava reconhecer a especialidade dos períodos de 01.01.1985 a 30.04.1985, 01.06.1985 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 31.12.1989, 01.02.1990 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 30.04.1997 e 01.05.1997 a 22.09.2011 para fins de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 219/227.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, pugnando, preliminarmente, pelo julgamento do agravo retido de fls. 219/227, e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado na inicial, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 22.09.2011, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 19:03:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005097-66.2012.4.03.6102/SP
VOTO
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Embora a atividade dos frentistas de postos de gasolina seja considerada insalubre e perigosa, os documentos juntados aos autos (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP às fls. 32/37; contratos sociais de fls. 38/39, 40/41, 42/45, 46/76, 77, 78/110; PPP de fls. 111/113, que se remete ao laudo técnico pericial de fls. 114/125; e CTPS de fls. 126/127) comprovam que o autor era sócio-proprietário e administrador dos estabelecimentos Yamaki & Quinhone Ltda e Auto Posto Firenze de Ribeirão Preto Ltda, e não empregado dos referidos postos de gasolina.
Assim, não obstante o laudo técnico de fls. 114/125, restou evidente que suas funções principais consistiam em realizar atos administrativos e gerenciais do estabelecimento, e não em abastecer veículos. O alegado atendimento pessoal aos clientes, se ocorreu, foi eventual e sem continuidade, não caracterizando, portanto, serviço especial.
Somando-se os períodos incontroversos, a parte autora perfez 14 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 27 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 22.09.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão
Desse modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal, e, portanto, não permite qualquer aposentadoria, especial ou comum, ainda que proporcional.
Ademais, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à propositura da ação, ou seja, de 23.09.2011 a 31.10.2016 (CNIS em anexo), nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o autor não faz jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 06 anos e 22 dias.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 19:03:20 |
