Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5367826-35.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.876/19.
I- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
II- Outrossim, a Resolução nº 332, de 12 de Dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº
334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência
federal delegada. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a
distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras
rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19.
III- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas,
a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser
redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367826-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENTA APARECIDA ELIAS MAXIMIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367826-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENTA APARECIDA ELIAS MAXIMIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Em 22/06/2020, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP reconheceu a
incompetência absoluta daquele Juízo, com base no art. 3.º da Lei n.º 13.876/19 (que alterou a
redação do art. 15 da Lei n.º 5.010/66), considerando que a partir de 01/01/2020, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até de 70 km de uma sede de Vara
Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem
parte instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária". Assim,
"excepcionalmente, proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
facultando à parte autora, se assim desejasse, propor a demanda diretamente na Justiça
Federal”.
A autora apela, requerendo a “anulação da sentença, a fim de que tenha seu regular trâmite e
instrução processual perante a Comarca de Itaporanga – São Paulo”, ao argumento de que “não
há justificativa legal para que haja a declaração de incompetência pelo Juízo Estadual de
Itaporanga, tendo em vista que, baseado no princípio constitucional do direito à Justiça e na Lei
13876/2019, deve ser reconhecida e mantida a competência do Juízo Estadual para o julgamento
do caso em tela” (ID 148332634 - Pág. 8).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida
em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do
caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
Justiça estadual."
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação
de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal".
Outrossim, a Resolução nº 332, de 12 de Dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334,
de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal
delegada. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a
distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras
rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19.
In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do
Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas,
a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser
redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar a redistribuição do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Itapeva/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367826-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENTA APARECIDA ELIAS MAXIMIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Primeiramente, imperioso salientar que, no caso em tela, há matéria de ordem pública que deve
ser analisada.
Não se pode perder de vista que é dever do magistrado, assim que identificar a incompetência
absoluta, declará-la ex officio (§ 1.º do art. 64 do CPC/2015).
A ação foi proposta em 2020, cujos autos começaram a tramitar perante o Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP.
Em 22/06/2020, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
“facultando à parte autora, se assim desejasse, propor a demanda diretamente na Justiça
Federal”.
Ressalte-se que o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP utilizou como
premissa o reconhecimento da incompetência absoluta daquele Juízo.
Nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Cabe mencionar que a referida decisão, ao reconhecer a incompetência do Juízo Estadual,
apontou como fundamento o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da
Lei n.º 5.010/1966 para estabelecer, in verbis:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...) § 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2.º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (g.n.)
Nos termos do art. 5.º da referida norma, o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019 entrou em vigor a partir
de 01/01/2020.
Desse modo, o magistrado considerou que, a partir dessa data, quando a Comarca de domicílio
do demandante em causas previdenciárias estiver localizada a uma distância de até 70 km de
uma Subseção Judiciária Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual
as causas em que for parte instituição de Previdência Social e se referirem a benefícios de
natureza pecuniária.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o teor da Resolução n.º 603/2019, do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos
das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
"Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais
Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada
para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais
de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede
da comarca.
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da
comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a
tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em
outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem
como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de
dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.
§ 1 º. As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas
páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça
Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público
Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na
matéria.
§ 2º. As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os
respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público
informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de
que trata esta Resolução.
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que
previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de
30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 5º. Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam
competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal
competente deverá ser promovida eletronicamente, nos termos em que definido pelo Tribunal
Regional Federal respectivo.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” (g.n.).
Em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este e. Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na
Lei n.º 13.876/2019 por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pela
Resolução-PRES n.º 334/2020.
Cabe lembrar que a presente ação foi ajuizada posteriormente a 01/01/2020 e que, de fato, a
Comarca de Itaporanga/SP não foi contemplada na lista das Comarcas com competência federal
delegada no Estado de São Paulo.
Todavia, restou comprovado nos autos que a demandante reside na cidade e Comarca de
Itaporanga e que o município que é sede da Vara Federal mais próxima da cidade de Itaporanga
é Itapeva, que está localizado a 90,5 Km ou 111 Km de distância, dependendo da rodovia
utilizada. (ID. 148332634 - Pág. 5)
Partindo do pressuposto de que o art. 3º da Lei n.º 13.876/2019 é expresso em permitir que a
segurada que resida a mais de 70 km de distância do município sede de Vara Federal ajuíze
demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual, incabível a referida declaração
de incompetência absoluta.
Nesse contexto, merece acolhimento a insurgência da apelante. Com efeito, a regra de
competência insculpida no art. 109, § 3.º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor
da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder
ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo
sendo Autarquia Federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício
de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência no E. Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS
ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105,
inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar
conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal
delegada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE
DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da
definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se
a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário
do Instituto Nacional do Seguro Social."
(RE 860508 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015 ).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I - O legislador constituinte - sempre com o escopo de facilitar o acesso dos segurados e seus
beneficiários ao Poder Judiciário - estabeleceu no art. 109, §3º, da Constituição Federal que
"Serão processadas na justiçaestadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiçaestadual." Trata-se de hipótese
de competência federal delegada, ficando a critério da parte autora, a seu exclusivo talante,
ajuizar a demanda na Justiça Federal ou na JustiçaEstadual de seu domicílio.
II - Assim, dentro desse contexto, a interpretação mais razoável e lógica do art. 109, §3º, da CF -
a albergar o mais amplo acesso dos segurados ao Poder Judiciário - é que subsiste à parte
autora o direito de utilizar-se da faculdade nela prevista, ajuizando a ação na Justiça Comum
Estadual, com competência sobre o seu domicílio, ou optar pelo ajuizamento na Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, CF.
III - Não pode ser dada a essa norma constitucional interpretação que limite a opção a ser
exercida pela parte autora, criando-lhe qualquer tipo de dificuldade ou de embaraço para o pleno
exercício do direito de ação.
IV - Apelação da parte autora provida."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313126 0022141-37.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART.
109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acessoàJustiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente
abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal,
que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF,
não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012532-66.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/10/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA ÀS COMARCAS SITUADAS A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIOS SEDE
DE VARA FEDERAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.876/2019 E DA RESOLUÇÃO Nº 322, de
12.12.2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
- A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3.º, dispõe que serão processadas e
julgadas na justiçaestadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiçaestadual.
- Conforme disposição do inciso III do art. 15 da Lei 5010/1966, com a redação alterada pela Lei
nº 13.876/2019, o exercício da competênciadelegada é restrito às comarcas estaduais localizadas
a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o
Município sede da comarca.
- Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I,
daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte.
- Importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela JustiçaEstadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na JustiçaEstadual, independentemente do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência nº 6.
- A suspensão de redistribuições de ações pela JustiçaEstadual à Justiça Federal, determinada
pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei
13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do
princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no
artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, acima transcrito.
- Tendo sido a ação previdenciária distribuída na JustiçaEstadual do domicílio do autor/segurado,
anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele juízo, não podendo o feito ser
redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel legislação.
- A autora SUELY PESSOA BATISTA ajuizou demanda em face do INSS, distribuída em
22.01.2020, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A distância entre o centro urbano do município sede da Comarca de Dracena/SP e o centro
urbano do município sede da Vara Federal de Andradina/SP é de 78 km. Portanto, como a
presente demanda foi distribuída na JustiçaEstadual do domicílio da autora/segurada em
22.01.2020, localizada a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja
circunscrição abranja o Município sede da comarca, permanece a competência daquele juízo.
- Assim, inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede
da Comarca de Dracena/SP, permanece a JustiçaEstadual competente para julgar as causas de
natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial
daquela Comarca.
- Como o feito em primeira instância foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos
485, I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não competente para o
julgamento da ação, observa-se que nãofora designadaa perícia judicial.Assim tendo em vista a
natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da antecipação da tutela
pretendida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à 2ª
Vara da Comarca de Dracena/SP para o julgamento da ação."
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5272210-33.2020.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 13/08/2020 -g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIADELEGADA.
ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇAANULADA.
1. A cidade de Diadema/SP não possui Vara da Justiça Federal, tampouco Juizado Especial
Federal, o que garante ao segurado intentar a ação de benefício previdenciário no Juízo Cível
Estadual instalado na cidade. Inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Apelação da parte autora provida. Sentençaanulada".
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297969 0008521-55.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 - g.n.).
Frise-se, ainda que o fato de a Comarca Estadual de Itaporanga não constar da Resolução-PRES
n.º 322/2019 e da Resolução-PRES n.º 334/2020, não impede a verificação no caso concreto da
real distância entre a cidade em que a apelante reside e a sede da Vara Federal mais próxima,
restando como evidente a competência da Comarca de Itaporanga para processar e julgar a
presente demanda.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos
autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.876/19.
I- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
II- Outrossim, a Resolução nº 332, de 12 de Dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº
334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência
federal delegada. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a
distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras
rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19.
III- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do
Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas,
a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser
redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos
do voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores
Federais Luiz Stefanini, David Dantas e Batista Gonçalves, vencida, parcialmente, a Relatora, que
lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
