
| D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-71.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único e 267, I, ambos do CPC/1973. Não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação jurídico-processual não se angularizou.
Em razões de apelação, busca o autor a reforma do julgado, requerendo a anulação da sentença, ante o evidente prejuízo causado à parte autora, com o regular prosseguimento do feito na primeira instância, inclusive com o deferimento de produção de prova pericial.
Instado a se manifestar acerca da apelação, na forma do artigo 335, III do CPC/2015, e nos termos preconizados no artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015, o INSS apresentou contestação às fls. 191/200.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-71.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Da nulidade da sentença proferida no Juízo a quo.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.06.1968 (fl. 20), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.09.1985 a 13.01.1986, 02.05.1986 a 13.01.1987, 09.02.1987 a 15.05.1987, 08.07.1987 a 08.05.1989, 07.08.1989 a 20.09.1989, 12.10.1989 a 05.12.1989 e 02.07.1990 a 18.11.2014, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 18.11.2014, data do requerimento administrativo. Em aditamento à inicial (fls. 64/75), reitera exaustivamente o pedido formulado na petição inicial.
Observo que, neste caso, a inicial é clara e contém pedido certo, que se resume na concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados.
De igual forma, a causa de pedir está expressa tanto na petição inicial (fls. 15 e 16, onde o autor aponta os supostos agentes nocivos aos quais esteve submetido durante suas atividades profissionais: ruídos, e agentes biológicos e químicos), e na emenda (quadro de fls. 66/67, o qual também explicita suposta exposição do autor a ruídos e agentes biológicos e químicos, nos respectivos períodos laborados), consubstanciando, assim, os fundamentos jurídicos de seu pedido.
É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
Contudo, na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, qualquer outro fundamento que pudesse justificar a sua emenda. Além do que o feito encontra-se instruído com documentos produzidos pela empresa e trazidos pela parte autora, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, tais como os Perfis Profissigráficos Previdenciários de fls. 26/27, 28/29, 30/31, 32/33, 34/35, 36/37 e 38/39, além da CTPS de fls. 40/50, suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Nessa esteira, não há que se falar, igualmente, em necessidade de produção de novas provas.
Portanto, no presente caso, a petição inicial expôs satisfatoriamente os fatos, desenvolveu os fundamentos jurídicos e elaborou o pedido, o que possibilita a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, razão pela qual a anulação da sentença proferida no Juízo ad quo é medida que se impõe.
Com efeito, estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos preconizados no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e tendo o INSS sido devidamente citado para que apresente contestação ao pedido do autor, nos termos do art. 335, III, CPC/2015, o que foi feito às fls. 191/200, passo à análise do mérito.
Do mérito.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, nos períodos de 02.05.1986 a 13.01.1987, 08.07.1987 a 08.05.1989, 07.08.1989 a 20.09.1989, 02.07.1990 a 04.11.1993, 04.01.1994 a 19.11.1996, 01.04.1997 a 16.05.2008 e 05.01.2009 a 07.11.2014, em que o autor laborou na empresa Matheus Rodrigues Marília, os PPP´s de fls. 26/27, 28/29, 30/31, 32/33, 34/35, 36/37 e 38/39, respectivamente, evidenciam exposição do autor a óleos minerais e graxas, compostos de hidrocarbonetos, previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, além de apuração de ruído em patamar equivalente a 87 dB, limite este superior aos legalmente admitidos até 05.03.1997, e posteriormente a 19.11.2003.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Portanto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1986 a 13.01.1987, 08.07.1987 a 08.05.1989, 07.08.1989 a 20.09.1989, 02.07.1990 a 04.11.1993, 04.01.1994 a 19.11.1996, 01.04.1997 a 16.05.2008 e 05.01.2009 a 07.11.2014, o mesmo não se podendo concluir quanto aos intervalos de 10.09.1985 a 13.01.1986, 09.02.1987 a 15.05.1987, 12.10.1989 a 05.12.1989, 05.11.1993 a 03.01.1994, 20.11.1996 a 31.03.1997 e 17.05.2008 a 04.01.2009, por ausência de comprovação de exposição do autor a agentes nocivos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No presente caso, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas por ele demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 10 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 07.11.2014, data limite de exposição a agentes nocivos, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (18.11.2014 - fl. 22), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 02.02.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre os valores vencidos até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, CPC/2015, julgo procedente seu pedido, para declarar a especialidade dos períodos de 02.05.1986 a 13.01.1987, 08.07.1987 a 08.05.1989, 07.08.1989 a 20.09.1989, 02.07.1990 a 04.11.1993, 04.01.1994 a 19.11.1996, 01.04.1997 a 16.05.2008 e 05.01.2009 a 07.11.2014, totalizando 25 anos, 10 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 07.11.2014, data limite de exposição a agentes nocivos. Como consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 18.11.2014, data do requerimento administrativo. As verbas acessórias serão calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CESAR LOURENÇO PRATA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 18.11.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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