Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002753-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO DESERTO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA
REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Não conhecimento do recurso adesivo do autor, tendo em vista que, versando exclusivamente
sobre honorários sucumbenciais, não comprovou o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e retorno, restando, pois, deserto, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º
e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
VI – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim já admitidos pela
Autarquia Federal, conforme contagem administrativa anexa aos autos, a parte autora totalizou 24
anos, 05 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.2011, data limite de
exposição a agentes nocivos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, convertidos tais períodos em comuns, e somados aos demais intervalos trabalhados,
o autor totalizou 23 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos, 08
meses e 11 dias de tempo de serviço até 30.11.2011, data do requerimento administrativo.
Destarte, ele faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
30.11.2011, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(30.11.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015;
DJ 23.04.2015).
X - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma
da sentença.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do
benefício.
XII - Recurso adesivo do autor não conhecido. Remessa oficial tida por interposta e apelação do
INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002753-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE EDIMAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5002753-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE EDIMAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado
em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1999 a 28.02.2005 e
01.03.2005 a 30.04.2011, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor (NB 42/158.996.909-7 - DIB: 30.11.2011 - carta de concessão às fls. 39/40
do ID: 3299954). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Manual
de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de
liquidação, bem como sofrer a incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009. A
Autarquia Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre
o valor da condenação, com base nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o INSS a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a
ausência da efetiva comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor aos
agentes agressivos. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da
citação, pela utilização do fator de conversão 1,2, bem como pela aplicação da Lei 11.960/2009
no cálculo dos juros e correção monetária, ou ainda requer o sobrestamento do feito até a
definição, pelo STF, da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Já o autor, por sua vez, em recurso adesivo, pleiteia exclusivamente a majoração dos honorários
advocatícios em seu favor para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data de
prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Somente a parte autora ofertou contrarrazões (fls. 26/42 do ID: 3299963).
Intimado a comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena
de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e
932, parágrafo único, todos do CPC, o autor se quedou inerte.
Após, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002753-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE EDIMAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
Do juízo de admissibilidade.
Conheço da apelação interposta pelo INSS (fls. 33/50 do ID: 3299962 e fls. 01/12 do ID:
3299963).
De outro giro, não conheço do recurso adesivo do autor, tendo em vista que, versando
exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, não comprovou o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, restando, pois, deserto, consoante o disposto nos artigos
99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.09.1954 (fl. 37 do ID: 3299954), o
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01.05.1997 a 30.11.2011, bem
como a conversão, em especial, dos intervalos comuns de 26.06.1973 a 11.12.1974, 18.03.1975
a 22.03.1977, 09.06.1978 a 12.02.1979, 22.06.1989 a 21.05.1990, 15.10.1991 a 09.01.1992 e
07.06.1993 a 26.01.1994, mediante a utilização do fator de conversão 0,83, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial desde 30.11.2011, data do requerimento
administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizada
(NB: 42/158.996.909-7 - DIB: 30.11.2011 - carta de concessão às fls. 39/40 do ID: 3299954).
Sucessivamente, requer a revisão de seu benefício para fins de aumento da RMI.
Primeiramente, cumpre consignar que, ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia
cinge-se à especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, quais sejam: 01.05.1999 a
28.02.2005 e 01.03.2005 a 30.04.2011.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 30.11.2011 - fls. 39/40 do ID: 3299954).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, o PPP de fls. 27/34 (ID: 3299955), corroborado pelo laudo técnico judicial de
fls. 18/45 (ID: 3299960) e 01/03 (ID: 3299961), evidencia que, em todo o interregno laborado na
empresa VITON EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, o autor esteve exposto a óleos minerais
("óleo protetivo/lubrificantes"), substâncias químicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos,
agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº
83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, devendo ser mantidos, portanto, os
termos da sentença que reconheceu a especialidade de todo o intervalo de 01.05.1999 a
30.04.2011
Quanto à realização da prova pericial, destaco que devem prevalecer as conclusões do perito
judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do
ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e
funções, não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez que se atendeu
aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim já admitidos pela
Autarquia Federal (04.07.1977 a 08.06.1978, 11.04.1979 a 09.12.1985, 23.09.1986 a 16.10.1987
e 19.07.1995 a 30.04.1999, conforme contagem administrativa de fls. 10/12 do ID: 3299957), o
autor totalizou 24 anos, 05 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.2011,
data limite de exposição a agentes nocivos, conforme planilha contida na fl. 24 da sentença (ID:
3299962), cuja contagem ora se adota, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
No entanto, convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos
demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 23 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998, e 41 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço até 30.11.2011, data do
requerimento administrativo (fls. 39/40 do ID: 3299954).
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 30.11.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda
mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(30.11.2011 - fls. 39/40 do ID: 3299954), momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do
benefício (30.11.2011 - carta de concessão às fls. 39/40 do ID: 3299954) e o ajuizamento da ação
(07.03.2018 - fl. 01), o autor somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 07.03.2013, em
razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008).
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da
sentença.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor, e nego provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As diferenças em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da
concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se email ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE EDIMAR DE SOUZA, dando-se ciência da
presente decisão que manteve o reconhecimento da especialidade doperíodo de 01.05.1999 a
30.04.2011, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/158.996.909-7 desde 30.11.2011,
data do requerimento administrativo, observando estarem prescritas as diferenças anteriores a
07.03.2013. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO DESERTO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA
REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO
RE 870.948. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Não conhecimento do recurso adesivo do autor, tendo em vista que, versando exclusivamente
sobre honorários sucumbenciais, não comprovou o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e retorno, restando, pois, deserto, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º
e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
VI – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim já admitidos pela
Autarquia Federal, conforme contagem administrativa anexa aos autos, a parte autora totalizou 24
anos, 05 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.2011, data limite de
exposição a agentes nocivos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, convertidos tais períodos em comuns, e somados aos demais intervalos trabalhados,
o autor totalizou 23 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos, 08
meses e 11 dias de tempo de serviço até 30.11.2011, data do requerimento administrativo.
Destarte, ele faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
30.11.2011, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(30.11.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015;
DJ 23.04.2015).
X - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma
da sentença.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do
benefício.
XII - Recurso adesivo do autor não conhecido. Remessa oficial tida por interposta e apelação do
INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, e negar provimento
à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
