
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037029-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1996 a 14.05.1998, 27.05.1998 a 29.11.1999, 12.05.2000 a 10.04.2002, 02.01.2003 a 13.11.2007 e 14.06.2008 a 09.01.2010, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/140.916.659-4) em aposentadoria especial. O benefício será devido a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do novo CPC, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, observarão o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso e serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução. Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, e a partir dessa data incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença sustentando, em síntese que o autor não conta com 25 anos de exercício ininterrupto de atividades insalubres. Sustenta, ainda, a existência de prova hábil para a comprovação de tempo especial (perfis profissiográficos previdenciários) e a desnecessidade de realização de perícia judicial, requerendo que os PPP's de fls. 50, 51, 142/143 e 166/167 sejam considerados de forma primordial no julgamento do presente recurso. Alega que a perícia judicial realizada por similaridade não tem o condão de comprovar tempo especial. Assevera que a prova técnica produzida não demonstrou a concentração do agente a que estaria exposto o autor, bem como se a referida exposição se dava durante os períodos de safra e entressafra, tendo a perícia sido realizada em 04 empresas, em apenas um dia do ano e com intervalo de poucas horas. Assevera, ademais, que o autor não trabalhava propriamente na aplicação de defensivos e inseticidas agrícolas, mas sim carpindo e cortando a cana-de-açúcar. Observa que o agente calor advém, no presente caso, de fontes naturais, não podendo ser considerado agente agressor, tendo em vista que o Decreto 53.831/64 menciona que o calor deve ser proveniente de fontes artificiais. Sustenta não ser adequado admitir que se realize laudo do agente ruído fora de época, bem como medir a exposição ao ruído em uma empresa que o apelado jamais trabalhou. Por fim, sustenta a ausência de prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, no que tange à incidência da correção monetária, requer a observância da Lei nº 11.960/09.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, apenas para que o pagamento das diferenças revisionais seja fixado em 09.01.2010, data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora (fls. 312/240), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037029-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação do INSS (fls. 289/307) e o recurso adesivo da parte autora (fls. 341/346), nos termos do art. 1011 do CPC/2015
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.06.1960 (fl. 211), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1996 a 14.05.1998, 27.05.1998 a 29.11.1999, 12.05.2000 a 10.04.2002, 02.01.2003 a 13.11.2007 e 14.06.2008 a 09.01.2010, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.916.659-4, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu, na esfera administrativa, a especialidade do período de 01.09.1975 a 11.04.1980, 03.09.1980 a 10.10.1990 e 15.06.1992 a 24.08.1993, conforme documento de fls. 48, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis
Assim, mantenho os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 27.05.1998 a 29.11.1999 (92,7dB), 12.05.2000 a 10.04.2002 (92,7dB), 02.01.2003 a 13.11.2007 (92,7dB) e 14.06.2008 a 09.01.2010 (89,9dB), nos quais esteve exposto a ruído superior ao limite legalmente estabelecido, conforme laudo pericial judicial de fls. 255/269, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79.
Também deve ser tido por especial o período de 01.04.1996 a 14.05.1998, no qual o requerente realizava na entressafra (duração de quatro meses) os tratos culturais/carpa e na safra (duração de oito meses) o corte manual de cana de açúcar queimada, estando exposto na safra, de modo habitual e permanente, a fuligem da palha de cana de açúcar queimada que contém hidrocarboneto policíclico aromático, e na entressafra aos inseticidas e defensivos agrícolas que contém fósforo, conforme laudo pericial judicial de fls. 255/269, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.12.do decreto 3.048/99 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O perito judicial observa no referido laudo que devido a difícil localização, incorporação, extinção ou venda de equipamentos das empresas Luis Fernando Antunes Capelari e Outros, Jair Osvaldo Dare e Claudio Centinari e Outros, as perícias foram realizadas de forma indireta, pela similaridade de atividade e equipamento, sendo utilizada como paradigma a empresa Ailton Alves Nunes e Outros.
Conquanto o expert tenha utilizado equipamentos similares àqueles utilizados pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro, tem-se admitido a realização de perícia por similaridade . Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912
Ademais, destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Cumpre anotar que o fato de o PPP, formulário ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ressalto, outrossim, que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Assim, computado o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao incontroverso (fls. 48), a autora totaliza 27 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 09.01.2010, conforme planilha, ora anexada.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (09.01.2010 - fl. 46), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.09.2014 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do r. decisum.
As diferenças vencidas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada, bem como dou provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial de conversão do benefício em 09.01.2010, data do requerimento administrativo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 09.01.2010, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.916.659-4), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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