Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071060-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição
a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III- Em se tratando de exposição a tensões superiores a 250 volts, que tem o caráter de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 25 anos, 06
meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2017, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, faz ele
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
V– Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante
das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em
que o autor exerceu suas atividades e funções, não tendo o INSS apresentado argumentos
passíveis de invalidá-las. Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinado a imediata implantação
do benefício.
IX- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071060-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO ALVES
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071060-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO ALVES
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa
oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer a especialidade do período laborado de 01.07.1991 a 28.01.2017, e condenar o
INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (28.01.2017). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, bem
como acrescidas de juros moratórios, ambos de acordo com a Lei 11.960/2009. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do r. decisium, alegando, em síntese, a
ausência de habitualidade e permanência da exposição do autor aos agentes agressivos, bem
como sustentando que, a partir de 05.03.1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes
agressivos. Aduz, ademais, que o laudo pericial é extemporâneo. Por fim, prequestiona a matéria
ventilada.
Com contrarrazões de apelação (ID: 8210331), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071060-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO ALVES
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.04.1973, o reconhecimento da especialidade do
período laborado de 01.07.1991 a 28.01.2017, para fins de concessão do benefício da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28.01.2017 – ID: 8210291).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1991 a
28.01.2017, laborados na função profissional de eletricista na Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda,
uma vez que o laudo pericial judicial (ID; 8210314) evidenciou exposição do autor a ruído de 90,3
dB, consignando, ademais, que a atividade do autor consistia em responder "pelas atividades de
manutenção preventiva, preditiva e corretiva de origem elétrica de baixa, média e alta tensão em
subestação, painéis elétricos, máquinas, equipamentos, peças e acessórios das unidades
produtivas em tensão superior a 380 volts, visando garantir o pleno funcionamento dos processos
industriais", além do que realizava "manutenção em alta tensão de 13.800 volts, trocando
transformadores, fiações, tesoura em postes e acessórios diversos para o bom funcionamento da
distribuição elétrica no complexo da Usina".
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica, caso dos autos. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.07.1991
a 28.01.2017, no qual o autor exerceu atividades de eletricista, eis que o interessado permaneceu
exposto à eletricidade acima de 250 volts, com risco à sua integridade física.
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma
empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções, não tendo o INSS apresentado
argumentos passíveis de invalidá-las.
Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 25 anos, 06
meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2017, data do requerimento
administrativo (ID: 8210291), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(28.01.2017 - ID: 8210291), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 05.03.2017 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As parcelas em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCOS PAULO ALVES, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA
ESPECIAL com DIB em 28.01.2017, e com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas
em liquidação de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição
a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III- Em se tratando de exposição a tensões superiores a 250 volts, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 25 anos, 06
meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2017, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, faz ele
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
V– Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante
das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em
que o autor exerceu suas atividades e funções, não tendo o INSS apresentado argumentos
passíveis de invalidá-las. Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinado a imediata implantação
do benefício.
IX- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
