
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023858-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.02.1988 a 27.04.1988, 11.05.1988 a 20.02.1990, 13.06.1990 a 29.01.1992 e 08.07.1993 a 21.03.1994. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devendo cada parte arcar com metade de tal valor, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, busca o INSS a reforma da r. sentença, requerendo, em síntese, a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária, bem como que a verba honorária sucumbencial seja definida apenas na fase de execução (liquidação) do julgado.
O autor, por sua vez, em razões de apelação, requer o reconhecimento da especialidade também do intervalo de 29.04.1995 a 31.07.2015, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões de apelação do INSS (fl. 236) e do autor (fls. 268/275), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023858-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, e tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do interregno laborado de 29.04.1995 a 31.07.2015, totalizando ele 25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 31.07.2015, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício previdenciário da aposentadoria especial desde 19.08.2015, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALDEILTO JOSÉ DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 19.08.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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