Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069780-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III – Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora totalizou 29 anos, 10
meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 24.11.2015, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a presente data, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do benefício da
aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069780-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA APARECIDA GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELAÇÃO (198) Nº 5069780-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA APARECIDA GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.1986 a 24.11.2015, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 24.11.2015, data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser atualizadas monetariamente
segundo o IPCA-E, bem como deverão sofrer a incidência de juros moratórios conforme a Lei
11.960/2009. A parte ré foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais foram fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas.
O INSS, em razões de apelação, pleiteia a reforma do r. decisium, alegando, em síntese, que a
parte autora exercia suas atividades como auxiliar de escritório, razão pela qual não possuía
contato com doentes ou agentes contaminados. Sustenta, ademais, a ausência de habitualidade
e permanência da exposição da autora aos agentes agressivos, e a eficácia do EPI (Equipamento
de Proteção Individual).
Com apresentação de contrarrazões (ID: 8063425), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5069780-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA APARECIDA GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do juízo de admissibilidade.
Conheço da apelação do réu (ID: 8063418).
Do mérito.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 09.05.1966, o reconhecimento da especialidade do
período de 01.01.1986 a 24.11.2015, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial desde 24.11.2015, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.01.1986 a
24.11.2015, laborado no hospital Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Junqueirópolis -
SP, pois em que pese a autora tenha exercido a função de auxiliar de escritório no referido
estabelecimento, o laudo pericial judicial (ID: 8063394) evidencia que, no exercício de seu ofício
profissional, ela esteve exposta a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do
Decreto 53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99, decorrente do contato com pacientes
e/ou corpo médico, conforme descrição de seu respectivas atividades: i) "de 01.01.1986 a
30.041986, a autora laborou na portaria, fazendo atendimento, internações, ficha de consulta,
atendendo telefonemas, auxiliava a transportar pacientes na maca e cadeira de rodas, ia até os
quartos e postinhos coletar assinatura de médicos e até os quartos entregar alta e receita aos
pacientes"; ii) "de 01.05.1986 a 31.07.2005, a autora laborou no faturamento de ambulatório,
onde preenchia as fichas e colocava preços nos procedimentos realizados. Frequentava a
portaria para coletar dados dos pacientes"; iii) "de 01.08.2005 a 30.09.2012, a autora laborou no
setor de farmácia, atendendo enfermeiros, auxiliares de enfermagem e médicos, realizava
compra, organização, distribuição e controle de medicamentos, ia até as alas e postinhos conferir
e auditar osmedicamentos com os pacientes e na ficha médica"; iv) "de 01.10.2012 à data da
perícia, a autora laborou no setor de faturamento, onde preenchia ficha de cobrança de
honorários, indo até a ala de internação falar com pacientes e familiares e coletar assinaturas."
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma
empresa em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, não tendo o INSS
apresentado argumentos passíveis de invalidá-las.
Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a dela, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora totalizou 29 anos, 10
meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 24.11.2015, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, a autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(24.11.2015 - fl. 03 do ID: 8063300), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 07.11.2016 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dezpor cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Em pesquisa ao CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de
contribuição NB: 42/175.696.493-6 - DIB em 09.01.2017, devendo ser, nesta oportunidade,
substituído pelo benefício da aposentadoria especial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as
recebidas em razão da concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARILZA APARECIDA GUTIERRE SILVA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/175.696.493-6 - DIB em 09.01.2017) por APOSENTADORIA
ESPECIAL - DIB: 24.11.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o artigo 497 do CPC/2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III – Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora totalizou 29 anos, 10
meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 24.11.2015, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a presente data, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do benefício da
aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
