Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001890-68.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA
DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Há que se considerar especiais os períodos em que o autor laborou como biologista e
laboratorista, uma vez que os PPP ́s apresentados revelaram contato habitual e permanente com
agentes biológicos nocivos e materiais infecto-contagiosos.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já assim considerados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela Autarquia Federal, o autor totalizou 25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial
até 10.10.2014, data limite de exposição a agentes nocivos. Destarte, ele faz jus ao beneficio de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(29.10.2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII – Sendo o autor titular da aposentadoria especial concedida administrativamente em
15.05.2017, deve, nesta oportunidade, ser alterada a DIB de tal benefício para 29.10.2014,
descontando-se os valores já recebidos quando da liquidação do julgado.
IX - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001890-68.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON BERNARDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA - SP2029630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001890-68.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON BERNARDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA - SP2029630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a
10.10.2014, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por
tempo de contribuição desde 29.10.2014, data do requerimento administrativo. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros moratórios, ambos
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade
com o disposto no §4º, II, do artigo 85 do NCPC. Custas em reembolso pela Autarquia.
Em suas razões de apelo, requer o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz
jus, também, ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.07.1988 a 18.07.1989, com
a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 29.10.2014, data do
requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER, a fim de obter a
aposentadoria especial pretendida.
Sem apresentação de contrarrazões (fl. 05 – ID: 1568507), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001890-68.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WILSON BERNARDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA - SP2029630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do juízo de recebimento.
Recebo a apelação de fls. 01/11 (ID: 1568506).
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.02.1963, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.07.1988 a 18.07.1989 e 06.03.1997 a 10.10.2014, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria especial desde 29.10.2014, data do requerimento administrativo.
Sucessivamente, requer a conversão, em comum, dos períodos reconhecidos como especiais,
com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde
29.10.2014, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.07.1988 a
18.07.1989, no qual o autor laborou como biologista no Laboratório Local de Casa Branca, eis
que o PPP de fls. 06/07 (ID: 1568488) evidencia a parte autora exerceu suas atividades de
pesquisa exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto
53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Pode-se dizer o mesmo acerca do interregno de 06.03.1997 a 10.10.2014, o qual também deve
ser tido por especial, uma vez que o PPP de fls. 68/71 (ID: 1568489) demonstrou que, enquanto
laboratorista da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, o autor esteve em contato
com sangue e fluidos biológicos, materiais infecto-contagiantes também previstos nos códigos
1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a dele, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já assim considerados pela
Autarquia Federal (24.07.1989 a 20.03.1991, 09.09.1991 a 01.07.1992, 06.04.1993 a 05.03.1997,
conforme contagem administrativa de fls. 76/78 do ID 1568489), o autor totalizou 25 anos e 13
dias de atividade exclusivamente especial até 10.10.2014, data limite de exposição a agentes
agressivos, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(29.10.2014 - fl. 02 do ID 1568487), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 10.03.2015 (fl. 01 do ID 1568484), não há parcelas
alcançadas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Em pesquisa ao CNIS, verifica-se que o autor é beneficiário da aposentadoria especial NB:
46/182.705.133-4 - DIB: 15.05.2017, devendo ser, nesta oportunidade, alterada a DIB de tal
benefício para 29.10.2014.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta, e dou provimento à
apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade dos
períodos de 01.07.1988 a 18.07.1989 e 06.03.1997 a 10.10.2014, condenando o INSS a lhe
conceder o benefício da aposentadoria especial desde 29.10.2014. Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as
recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial NB:
46/182.705.133-4 - DIB: 15.05.2017.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora WILSON BERNARDO SILVA, dando-se ciência da
presente decisão que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.07.1988 a 18.07.1989 e
06.03.1997 a 10.10.2014, e a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
alterada a DIB do benefício da aposentadoria especial NB: 46/182.705.133-4 de 15.05.2017 para
29.10.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo
497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensadas as recebidas a título de concessão administrativa do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA
DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Há que se considerar especiais os períodos em que o autor laborou como biologista e
laboratorista, uma vez que os PPP ́s apresentados revelaram contato habitual e permanente com
agentes biológicos nocivos e materiais infecto-contagiosos.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já assim considerados
pela Autarquia Federal, o autor totalizou 25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial
até 10.10.2014, data limite de exposição a agentes nocivos. Destarte, ele faz jus ao beneficio de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(29.10.2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII – Sendo o autor titular da aposentadoria especial concedida administrativamente em
15.05.2017, deve, nesta oportunidade, ser alterada a DIB de tal benefício para 29.10.2014,
descontando-se os valores já recebidos quando da liquidação do julgado.
IX - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento à
apelação do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
