Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082112-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
CALOR. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora totalizou 26
anos, 07 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 03.12.2015, data do
requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, ela faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VI – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do benefício da
aposentadoria especial.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082112-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5082112-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI
- SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 08.04.1985 a 30.04.1988,
01.05.1988 a 17.07.2001 e 05.08.2005 a 03.12.2015, com a consequente concessão do benefício
da aposentadoria especial desde 03.12.2015, data do requerimento administrativo. As prestações
em atraso deverão ser atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, bem como deverão sofrer
a incidência de juros moratórios conforme a Lei 11.960/2009. A parte ré foi condenada, também,
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento)
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula 111, do STJ. Sem custas.
O INSS, em razões de apelação, pleiteia a reforma do r. decisium, alegando, em síntese, a
necessidade de indicação da intensidade e concentração dos agentes agressivos "óleos e
graxas" aos quais o autor esteve exposto no período de 01.05.1988 a 17.07.2001, enquanto
lavador de veículos. Quanto ao intervalo de 05.08.2005 a 03.12.2015, por sua vez, sustenta a
ausência de habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao calor superior a 30º C
apontado pelo laudo pericial. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no
cálculo da correção monetária de todo o período-base, ou pelo menos até 20.09.2017, ou ainda a
utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente no momento da liquidação. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com apresentação de contrarrazões (ID: 8958734), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5082112-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI
- SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do juízo de admissibilidade.
Conheço da apelação do réu (ID: 8958675).
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.02.1968, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 08.04.1985 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 17.07.2001 e 05.08.2005 a 03.12.2015, com
a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 03.12.2015, data do
requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial (8958658) evidenciou que, enquanto coletor de lixo
urbano para a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SP no período de 08.04.1985 a
30.04.1988, o autor esteve exposto a microorganismos como vírus, fungos e bactérias,
informação corroborada pelo PPP 02/03 (ID: 8958456), agentes biológicos nocivos previstos nos
códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99, razões que justificam
o reconhecimento da especialidade de tal interregno.
De igual forma, mencionados documentos apontaram que, na qualidade de lavador de veículos
no intervalo de 01.05.1988 a 17.07.2001 na mesma municipalidade, a parte autora esteve sujeita
não somente à umidade (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964), mas também a óleo e graxas,
derivados de hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no Decreto 53.831/64 (código
1.2.11) e Decreto 3.048/1999 (código 1.0.19).
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
Por fim, quanto ao intervalo de 05.08.2005 a 03.12.2015, o laudo pericial judicial (8958658)
apurou que as atividades exercidas pelo autor na função de padeiro, também para a Prefeitura
Municipal de Novo Horizonte/SP, consistiam em executar "o processo de preparação de pães,
bolos e doces até o produto final; preparar os equipamentos e maquinários industriais de
panificação (...)", tendo o perito avaliado a intensidade do agente agressivo "calor" tanto próximo
ao forno, quanto próximo à porta de saída do local examinado, o qual resultou em exposição
habitual e permanente a 32,3 ºC e 30,2ºC, respectivamente. Considerada a natureza "trabalho
contínuo de grau leve" de tal atividade profissional, verifica-se que a apuração realizada extrapola
o limite de 30ºC estabelecido na NR-15, Anexo III, quadro nº 1, razão pela qual também é de rigor
reconhecer a especialidade do mencionado interregno.
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em
estabelecimento similar ao que a parte autora exerceu suas atividades e funções, não tendo o
INSS apresentado argumentos passíveis de invalidá-las.
Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a dela,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora totalizou 26 anos, 07
meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 03.12.2015, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(03.12.2015 - fl. 01 do ID: 8958452), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 20.10.2016 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, para que a correção monetária das parcelas em atraso seja calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no
momento da liquidação. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARCIO ANTÔNIO DE ANDRADE, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 03.12.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
CALOR. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora totalizou 26
anos, 07 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 03.12.2015, data do
requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, ela faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VI – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do benefício da
aposentadoria especial.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
