Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000571-20.2017.4.03.6126
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - É de rigor, também, o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada em ambiente
que sujeita o autor a risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts. Neste contexto,
importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já assim considerado
pela esfera administrativa, o autor totaliza 25 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial
até 25.07.2012, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
IX – Remessa oficial tida por interposta,apelação do INSS e apelação do autor parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000571-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AUGUSTO MESQUITA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO MESQUITA
NUNES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELAÇÃO (198) Nº 5000571-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADASYLVIA DE CASTRO
APELANTE: AUGUSTO MESQUITA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO MESQUITA
NUNES
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Syvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 01.04.1998 a 25.07.2012, e
condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário titularizado pelo autor (NB: 42/162.247.002-
5 – DIB: 17.08.2012; carta de concessão às fls. 202/203) desde 17.08.2012. A tutela antecipada
foi concedida para que o benefício seja revisado em até 30 dias da intimação da sentença. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, bem como deverão sofrer a
incidência de juros moratórios, ambos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os
honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC,
observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em fase de liquidação. Custas ex lege.
Verifica-se, à fl. 314, que o benefício NB: 42/162.247.002-5 – DIB: 17.08.2012 foi revisado.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, fazer
jus ao reconhecimento da especialidade também do intervalo de 01.06.1979 a 26.12.1983, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos pleiteados na inicial.
Ademais, requer a majoração da condenação dos honorários advocatícios para 20% sobre os
créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento. Alternativamente, pugna pela
revisão de seu benefício previdenciário.
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma do r. decisium, alegando, em síntese, que desde a edição
do Decreto nº 2.172/97 em 05.03.1997, a exposição ao agente eletricidade não é mais prevista
dentre as hipóteses que caracterizam a atividade especial para fins de concessão da
aposentadoria requerida pela parte autora. Ademais, sustenta a inexistência de comprovação da
habitualidade e permanência da sujeição do autor ao agente agressivo. Subsidiariamente, pugna
pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões de apelação do autor (fls. 319/333) e do réu (fls. 311/313), subiram os autos a
esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000571-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADASYLVIA DE CASTRO
APELANTE: AUGUSTO MESQUITA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO MESQUITA
NUNES
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V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor (fls.
297/310) e pelo réu (fls. 311/313).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.04.1963 (fl. 39), titular do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/162.247.002-5 - DIB: 17.08.2012, conforme carta
de concessão de fls. 202/203, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1979 a
26.12.1983 e 01.04.1998 a 25.07.2012, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial desde 17.08.2012, data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, pugna pela conversão, em comum, dos períodos especiais reconhecidos, com
a consequente majoração da RMI do benefício previdenciário do qual é titular.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso em tela, o PPP de fls. 125/127 evidencia que, enquanto funcionário da empresa Linoforte
Móveis Ltda no intervalo de 01.06.1979 a 26.12.1983, o autor esteve exposto a ruído de 89,2 dB.
Ora, sendo tal limite superior ao legalmente admitido à respectiva época, é de rigor o
reconhecimento da especialidade do interregno em questão.
O mesmo pode ser dito quanto ao período de 01.04.1998 a 25.07.2012, no qual o autor
executava "serviços de manutenção corretiva e preventiva em cabine de subestação de 13.200
V", segundo a descrição de suas funções profissionais no PPP de fls. 118/120, demonstrando,
assim, que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões
superiores a 250 volts, o que justifica o reconhecimento da especialidade de tal intervalo. Além
disso, o mesmo documento em questão revela que, além da eletricidade, o autor também esteve
exposto a ruídos de 90 dB entre 01.04.1998 a 31.12.2001, bem como substâncias químicas como
a soda cáustica e o ácido clorídrico entre 01.01.2006 a 25.07.2012, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo
I).
Neste contexto, importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas,
que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da
exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
De outro giro, a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do
rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida, conforme o seguinte precedente desta 10ª Turma: Agravo Regimental
em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do Amaral, DE de
11.06.2012.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já assim considerado pela
esfera administrativa (de 22.11.1989 a 12.01.1996, conforme decisão administrativa de fls. 52/53
e 153), o autor totaliza 25 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 25.07.2012,
data limite de exposição a agentes nocivos, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(17.08.2012 - fls. 106 e 163/164), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de
tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 16.11.2017 (fl. 01), e que houve recurso na esfera
administrativa, sendo a última decisão lá proferida datada de 12.01.2015, conforme se verifica às
fls. 218/222, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta
E. Corte.
Diante do exposto,dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
INSS, para que o cálculo dos juros moratórios seja na forma acima explicitada, e dou parcial
provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e reconhecer
a especialidade do período de 01.06.1979 a 26.12.1983, totalizando ele 25 anos e 12 dias de
atividade exclusivamente especial até 25.07.2012. Como consequência, condeno o INSS a lhe
conceder o benefício da aposentadoria especial desde 17.08.2012, data do requerimento
administrativo, em substituição ao benefício previdenciário NB: 42/162.247.002-5 – DIB:
17.08.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/162.247.002-5 – DIB: 17.08.2012.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora AUGUSTO MESQUITA NUNES, dando-se ciência
da presente decisão que reconheceu a especialidade do período de 01.06.1979 a 26.12.1983, a
fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o
benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 17.08.2012,em
substituição ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.247.002-5 –
DIB: 17.08.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
artigo 497 do CPC/2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - É de rigor, também, o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada em ambiente
que sujeita o autor a risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts. Neste contexto,
importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já assim considerado
pela esfera administrativa, o autor totaliza 25 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial
até 25.07.2012, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
IX – Remessa oficial tida por interposta,apelação do INSS e apelação do autor parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
INSS, para que o cálculo dos juros moratórios seja na forma acima explicitada, e dar parcial
provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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